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TRT21 29/05/2018 -Fl. 65 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 29/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2484/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

65

- JOAO MARIA FARIAS DE LIMA
- JOSE FRANCISCO PESSOA DE MELO
DESPACHO PJe-JT

Determinei a conclusão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Face ao exposto na Certidão de Id nº 973ce3b, operando-se a
PRECLUSÃO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela
Contadoria (Id nº 0fd1b64), para que produzam seus efeitos
legais.

Processo: RTSum - 0001157-07.2014.5.21.0002
AUTOR: JOAO MARIA FARIAS DE LIMA, CPF: 011.438.114-37,

Ao cumprimento da sentença.

JOSE FRANCISCO PESSOA DE MELO, CPF: 036.969.124-50
Advogado(s) do reclamante: TERESINHA VALENTE ARAUJO

Intime-se a reclamada, preferencialmente por intermédio de seu

REU: NOVA SP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ:

advogado, inclusive por meio de DEJT, para que em 15 dias

04.725.646/0001-97, AREZZA RECURSOS HUMANOS LTDA - ME,

proceda ao pagamento do valor da condenação, bem como, dê-

CNPJ: 07.711.701/0001-88, WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA

se ciência às partes do inteiro teor deste despacho.

NASCIMENTO, CPF: 113.748.818-21, OCTAVIO FRANCISCO
SILVEIRA LARUCCIA, CPF: 114.606.908-18
Advogado(s) do reclamado: KAREN CARVALHO

NATAL, 16 de maio de 2018

CARLITO ANTONIO DA CRUZ
0001157-07.2014.5.21.0002
JUIZ DO TRABALHO
AUTOR: JOAO MARIA FARIAS DE LIMA e outros

RÉU: NOVA SP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME e outros
(3)

Despacho
Processo Nº RTSum-0001157-07.2014.5.21.0002
AUTOR
JOSE FRANCISCO PESSOA DE
MELO
ADVOGADO
TERESINHA VALENTE
ARAUJO(OAB: 10538/RN)
AUTOR
JOAO MARIA FARIAS DE LIMA
ADVOGADO
TERESINHA VALENTE
ARAUJO(OAB: 10538/RN)
RÉU
WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA
NASCIMENTO
RÉU
OCTAVIO FRANCISCO SILVEIRA
LARUCCIA
RÉU
NOVA SP ENGENHARIA E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
KAREN CARVALHO(OAB: 200221/SP)
RÉU
AREZZA RECURSOS HUMANOS
LTDA - ME
ADVOGADO
KAREN CARVALHO(OAB: 200221/SP)

DESPACHO

Determinei a conclusão.

Considerando-se a inércia do exequente, arquive-se
provisoriamente o feito pelo prazo de 02 anos, findo o qual será
declarada a prescrição intercorrente da pretensão executiva na
forma do art. 11-A da CLT.

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119652

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