2645/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
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rescisórias, mas não levantou o FGTS depositado. Acrescenta que
a ré não efetuou o correto recolhimento do FGTS e da multa dos
PODER JUDICIÁRIO
40%. Diz que não lhe foram entregues as guias para habilitação ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
Seguro Desemprego nem o TRCT para saque o FGTS depositado.
Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera
pars, a expedição de alvará judicial para processamento do
Processo: RTOrd - 0000844-84.2018.5.21.0041
Seguro Desemprego e levantamento dos valores de FGTS.
AUTOR: WOLNEY JOSE DO NASCIMENTO
3. O artigo 300 do atual código de processo civil dispõe que "a tutela
, CPF: 079.547.274-91
de urgência será concedida quando houver elementos que
Advogado(s) do reclamante: THIAGO VANETTA BARROS
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ:
risco ao resultado útil do processo". Trata-se de dispositivo legal
63.554.067/0001-98
de aplicação subsidiária ao processo laboral, que autoriza o juiz a
conceder a tutela de urgência com base nos requisitos enunciados.
Fundamentação
4. Não há de se ter na Justiça do Trabalho esfera administrativa. A
não liberação das guias próprias, portanto, enseja pagamento
indenizatório quanto ao seguro desemprego, o qual deverá arcar a
empresa empregadora, a fim de que cumpra as suas mínimas
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
obrigações legais.
5. Atente-se o autor que se der causa ao arquivamento de duas
Vistos, etc.
ações trabalhistas estará sujeita à perempção prevista no art. 732
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por WOLNEY
da CLT, estando impedido de ajuizar ação por 6 meses na Justiça
JOSE
do Trabalho. Eventual acordo entre as partes deverá ser
MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE, com pedido de tutela antecipada
apresentado ao juízo para análise.
para que seja autorizada pela ré quimioterapia com a utilização de
6. Por outro lado, a decisão pode ser revista a qualquer tempo,
três medicamentos: Pemetrexed, Carboplatina e Avastin, vez que o
inclusive na audiência já aprazada.
plano de saúde réu somente autorizou a quimioterapia com os dois
7. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de
primeiros medicamentos e não autorizou o uso do Avastin.
Urgência, na forma do art. 300 do CPC, de aplicação supletiva,
Inicialmente proposta perante a Justiça Comum Estadual, a 17ª
sem prejuízo da possibilidade de reapreciação a qualquer tempo
Vara Cível da Comarca de Natal/RN declinou da competência,
durante o curso processual.
sendo os autos remetidos a esta Especializada, segunda a decisão
8. Intime-se o reclamante e citem-se os reclamados, com as
Id 58fe3c8 e certidão Id 969cbba.
advertências de praxe acerca de comparecimento e dilação
Decido.
probatória.
A tutela antecipada é uma modalidade de tutela de urgência, por
Em 17 de janeiro de 2019.
meio da qual o Juízo satisfaz, fática e previamente, o pedido da
DO
NASCIMENTO
contra
ASSISTÊNCIA
parte, com o objetivo de garantir a efetividade do direito pleiteado,
Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves
afastando, assim, os riscos decorrentes da concessão definitiva da
Juíza Titular da 11ª Vara do Trabalho de Natal
tutela somente ao final do transcurso processual.
BVNJ
Nesse sentido, são requisitos para a sua concessão, que o Juízo se
convença, pelo conjunto probatório, sobre a efetiva ocorrência dos
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000844-84.2018.5.21.0041
AUTOR
WOLNEY JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO
THIAGO VANETTA BARROS(OAB:
7992/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WOLNEY JOSE DO NASCIMENTO
fatos alegados pela parte e que embasam o direito (fumus boni
iuris), bem como que haja um fundado receio de dano irreparável ou
de perecimento do direito em decorrência do tempo processual até
a concessão da tutela definitiva (periculum in mora), nos termos
previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Prefacialmente, observo que o reclamante veio a óbito, conforme
certidão Id bd88d92 - Pág. 16, tendo habilitados seus sucessores à
página 13/14 do mesmo documento. Com a tutela provisória de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129131