2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
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II. Dispositivo
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, NÃO
PODER JUDICIÁRIO
ACOLHO o pedido deduzido nos presentes embargos de
JUSTIÇA DO TRABALHO
declaração.
Sem custas, à míngua de amparo legal.
Intimem-se as partes.
Processo: ATSum - 0000674-80.2019.5.21.0008
NATAL, 6 de Fevereiro de 2020.
AUTOR: JAIRTON MARREIRO DA SILVA, CPF: 242.829.444-04
REU: KARLA DE GOIS MOTA, CPF: Não informado, ANTÔNIO
JOANILSON DE PAULA RÊGO JÚNIOR
MOTA DA SILVA, CPF: Não informado
JUIZ DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
Sentença
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KARLA DE
GOIS MOTA e ANTÔNIO MOTA DA SILVA, aduzindo, em
síntese, erro in judicando no decreto judicial. Requer reforma
Processo Nº ETCiv-0000789-04.2019.5.21.0008
EMBARGANTE
MARIA ELIZABETH RIBEIRO
ADVOGADO
VAGNER KRUGER(OAB: 9252/RN)
EMBARGADO
FERNANDA YASMIN DOS SANTOS
ADVOGADO
SANDRA ARAUJO DA SILVA(OAB:
13111/RN)
ADVOGADO
GUILHERME GATTO DE AZEVEDO
CABRAL(OAB: 12102/RN)
da decisão em análise, uma vez que, a seu juízo, esta foi injusta
e não ofertou a melhor técnica ao apreciar o arcabouço
probatório acostado aos autos.
Autos conclusos para julgamento, na forma legal.
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA YASMIN DOS SANTOS
- MARIA ELIZABETH RIBEIRO
I. Fundamentos da Decisão
A pretensão do embargante, em realidade, é revolver toda a
matéria fática e fundamentação jurídica, discutindo, pela
PODER JUDICIÁRIO
estreita via dos declaratórios, matéria já decidida.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isso porque o que o embargante apresenta como elemento
justificador para interposição dos embargos se trata, em
verdade, de clamor pela reapreciação das provas apresentadas
aos autos. A pretensão na interposição da peça em análise
nada mais é que demonstrar sua contrariedade à decisão.
Processo: ETCiv - 0000789-04.2019.5.21.0008
AUTOR: MARIA ELIZABETH RIBEIRO, CPF: 021.680.394-29
REU: FERNANDA YASMIN DOS SANTOS, CPF: 016.713.824-39
Fundamentação
Os embargos de declaração não se traduzem no instrumento
DECISÃO
apropriado para a veiculação do inconformismo da parte com o
teor da decisão proferida; se o embargante pretende revolver
matéria já decidida, cabe-lhe interpor recurso à instância ad
quem, para o fim de devolver ao Tribunal a apreciação da
matéria fáticae do conjunto probatório, a quem incumbe
reexaminar a decisão de primeiro grau.
A sentença e os cálculos anexos encontram-se precisos e
fundamentados, em perfeita consonância com a matéria
aventada nos autos, inexistindo omissões, contradições ou
obscuridades passíveis de retificação.
Com fulcro na fundamentação supra, não procedem os
embargos, porquanto buscam, em verdade, intento que
escapam ao alcance do remédio processual eleito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147245
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiros opostos por MARIA
ELIZABETH RIBEIRO, qualificada nos autos em epígrafe, aduzindo
que a constrição judicial realizada nos autos do processo nº
0000753-98.2015.5.21.0008 recaiu sobre bem de terceiro.
A parte embargada, devidamente intimada, não se manifestou.
Autos conclusos para julgamento, na forma legal.
É o relatório.
I. Fundamentos da Decisão
Conheço os Embargos vez que opostos a tempo e modo.
Diz a embargante que nunca foi sócia da executada, trabalhando
como empregada da empresa, e que a citação ocorrida nos autos