2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
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- Primeiro, a seguir sedetermina que se proceda às consultas
AUTOR: JOAO MARIA RODRIGUES, CPF: 188.164.604-15
pelos convênios RENAJUD e INFOJUD em todos os CPF's
REU: GUTEMBERG PEREIRA RODRIGUES EIRELI - ME, CNPJ:
levantados, com vistas a localização de bens em nomes destes.
19.454.304/0001-57; GUTEMBERG PEREIRA RODRIGUES, CPF:
- Segundo,caso venha a ser localizados veículos, proceda-se à
055.038.114-70
imediata inscrição das restrições de circulação e transferência sobre
os mesmos e a penhora dos veículos suficientes para garantir a
DESPACHO.
execução. Na ocasião da penhora, deverá ser providenciadas
fotografias acerca do que bem(ns) penhorado(s).
1.1. Trata-se de reclamação em que não veio a
- Terceiro, apenas a partir do dia 01 de setembro vIndouro, tempo
ser obter a localização de acervo patrimonial da empresa a
suficiente para a normalização financeira das empresas, seja
reclamada.
realizada a utilização do instrumento eletrônico BACENJUD.
2.1. O juízo por despacho anteriormente exarado já
- Quarto, na hipótese de todas as providências supraindicadas
declaraçãoa desconsideração de personalidade jurídica do
serem ineficazes para o adimplemento do crédito exequendo,
empreendimento executado, para inclusão no polo passivo da
NOTIFIQUE-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta)
presente relação processual do(s) sócio(s) administrador(es)
dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena
da empresa devedora na condição de executados.
dos presentes autos serem arquivados provisoriamente, pelo
3.1.
prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n6.830/80 e do
cientificado para integrar a lide na condição de devedor /
art. 1 do Ato n 311 deste Egrégio TRT.
executado.
CEARÁ - MIRIM (RN), 02 de maio de 2020.
O sócio do empreendimento já veio a ser
(*)-DETERMINAÇÃO.
4.1. Por conseguinte, pra a continuidade da
JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO
Juiz do Trabalho. .
execução se determina sucessivamente a adoção das
seguintes providências, a saber:
- Primeiro, proceda-se às consultas pelos convênios RENAJUD e
INFOJUD em todos os CPF's levantados, com vistas a localização
Processo Nº ATSum-0000220-41.2017.5.21.0018
AUTOR
JOAO MARIA RODRIGUES
ADVOGADO
THIAGO RICARDO DE FREITAS
SOBRAL(OAB: 13566/RN)
ADVOGADO
RICARDO DE MOURA SOBRAL(OAB:
1421/RN)
RÉU
GUTEMBERG PEREIRA RODRIGUES
RÉU
GUTEMBERG PEREIRA RODRIGUES
EIRELI - ME
de bens em nomes destes.
- Segundo, caso venha a ser localizados veículos, proceda-se à
imediata inscrição das restrições de circulação e transferência sobre
os mesmos e a penhora dos veículos suficientes para garantir a
execução. Na ocasião da penhora, deverá ser providenciadas
fotografias acerca do que bem(ns) penhorado(s).
- Terceiro, apenas a partir do dia 01 de setembro vIndouro, tempo
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARIA RODRIGUES
suficiente para a normalização financeira das empresas, seja
realizada a utilização do instrumento eletrônico BACENJUD.
- Quarto, na hipótese de todas as providências supraindicadas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
serem ineficazes para o adimplemento do crédito exequendo,
NOTIFIQUE-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta)
dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena
dos presentes autos serem arquivados provisoriamente, pelo
INTIMAÇÃO
prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n6.830/80 e do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
art. 1 do Ato n 311 deste Egrégio TRT.
CEARÁ - MIRIM (RN), 02 de maio de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JOSÉ DARIO DE AGUIAR FILHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho. .
Processo: ATSum - 0000220-41.2017.5.21.0018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150445
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0000061-35.2016.5.21.0018
JOSE MARIA DA COSTA GOMES