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TRT21 11/10/2021 -Fl. 521 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 11/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3327/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021

ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
TERCEIRO
INTERESSADO

Antonio Pedro da Costa(OAB:
1785/RN)
ALEX SANDRO DOS SANTOS
MANOEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 13251/RN)
Antonio Pedro da Costa(OAB:
1785/RN)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Emerson Alexandre Borba Vilar(OAB:
4677-B/RN)
LIGA - MONTAGEM E MANUTENCAO
ELETROMECANICA LTDA - EPP
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

521

SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS,
MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, INFORMÁTICA, DA
CONSTRUÇÃO NAVAL, DA FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS
METÁLICAS, DE BALANÇAS, DE SERVIÇOS E REPAROS DE
MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL INTERMUNICIPAL
DE MOSSORÓ E REGIÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, ALANDERSON AVELINO RODRIGUES e outros, em face
de LIGA - MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA
LTDA - EPP e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS,
devidamente qualificados.

Intimado(s)/Citado(s):

Os autores alegam que os trabalhadores eram empregados da 1ª

- ALANDERSON AVELINO RODRIGUES
- ALDEMIR FREIRE DANTAS
- ALEX SANDRO DOS SANTOS
- ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
- ALINE MICHELLE ALVES DA SILVA
- ALLAN AUGUSTO AVELINO RODRIGUES
- CARLOS ANTONIO SILVA
- CIRIACO GOMES DA SILVA
- ELIAS CORIOLANO MARTINS
- ERIVAN TAVARES DA FONSECA
- FERNANDO QUITERIO DE MELO
- FRANCINILDO LOPES
- FRANCINILSON DO NASCIMENTO RICARDO
- FRANCISCO ADALBERTO MOURA BEZERRA
- FRANCISCO ALEX FERREIRA
- FRANCISCO ALISSON DANTAS DA SILVA
- FRANCISCO DE ASSIS RICARDO
- FRANCISCO FERNANDES PIMENTA
- FRANCISCO LEANDRO AIRES MOTA
- JOAO PAULO FELIPE MELO DA COSTA
- JOSE EWERTON MELO SANTOS
- LUCIER LUIZ DE SOUZA
- LUIZ CUSTODIO NETO
- MARCIA DANIELA DE SA
- RICARDO VINICIUS ALVES BEZERRA
- RUSSOES RODRIGUES FELIPE FRANCA
- SINDICATO TRAB IND METAL,SIDER,MEC,A,M ELET
ELETRON,INFORM, COSNT NAVAL, FAB E METAL, BALAN,
SERV REP MANUT, MONT IND INTERM DE MOSSORO E
REGIAO DO RN
- VALDENI PEREIRA DA SILVA

reclamada, prestando serviços à 2ª reclamada, bem como que
aquela está insolvente e que não pagou os salários de julho e
agosto de 2021 e verbas rescisórias.
O sindicato autor também alega que havia o desconto salarial de
valores a título de mensalidade sindical de outubro de 2020 a
agosto de 2021, os quais não lhe foram repassados.
Por fim, afirma que a 2ª reclamada tem responsabilidade solidária
para “garantir os numerários em seu poder resultado de crédito
remanescente dos contratos de prestação de serviços mantidos
com com a Demandada Principal e, subsidiariamente em relação
aos pleitos formulados, motivo pelo qual integra o polo passivo do
feito e no caso da Demandada Principal não saldar o futuro débito a
ser executado, que venha fazê-lo a Litisconsorte” (ID. 4eb444c Pág. 10).
Com base nisso, requerem:
a) a concessão de tutela de urgência ou, subsidiariamente, de
evidência consistente em “bloqueio de todo e qualquer crédito
existente em favor da empresa LIGA – MONTAGEM E
MANUTENÇÃO ELETROMECANICA LTDA, como forma de
resguardar o pagamento das verbas salarias e rescisórias que já
foram demandadas em reclamações trabalhistas individuais” (ID.
4eb444c - Pág. 16). “Considerando que o débito junto ao Sindicato
corresponde aos valores que já forram descontados dos salários
dos trabalhadores é razoável que a presente ação sirva também
para garantir o pagamento de mencionada importância devida a

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

entidade sindical.” (ID. 4eb444c - Pág. 18).
b) A definitiva confirmação, por meio de sentença judicial, da tutela
de urgência/evidência pleiteada, a fim de viabilizar o pagamento dos

INTIMAÇÃO

salários e das verbas rescisórias já pleiteadas em reclamações

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ca8b4

trabalhistas próprias;(ID. 4eb444c - Pág. 19)

proferida nos autos.

c) condenação dos demandados ao pagamento de honorários
SENTENÇA

sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor

I – RELATÓRIO

do proveito econômico obtido, com fundamento na nova redação da

Trata-se de AÇÃO CIVIL COLETIVA ajuizada por SINDICATO

Súmula nº 219, V, do TST (ID. 4eb444c - Pág. 20).

DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,

Expedidas as notificações e a intimação do Ministério Público do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172449

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