3365/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021
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Nada a modificar.
térmica), calça e luvas térmicas, apenas em 14.06.2018 foi que a
Do adicional de insalubridade
Reclamada os forneceu, comprovando negligência quanto aos
Quanto à insalubridade, a ré afirma que a verba é indevida.
aspectos de proteção ao trabalhador.
Acrescenta que não houve exposição ao calor apta a gerar a
Infelizmente, constatamos não haver na sede da Reclamada
insalubridade. Diz que a exposição ao frio se dava eventualmente, e
japonas suficientes que atendam à todos. Assim, de forma errônea,
por tempo reduzido, quando se dirigia às câmaras frias. Defende a
a Reclamada mantém no setor algumas japonas (caracterizando o
improcedência do título.
uso coletivo), porém, de um equipamento que é de uso individual,
No caso de pleito de percepção de adicional de insalubridade, a
ou seja, o correto é cada funcionário que acessa as câmaras
prova pericial reveste-se de fundamental importância, haja vista os
possuir o seu conjunto.
conhecimentos técnicos específicos necessários à verificação da
(...).
condição insalubre.
VII - DO USO DE EPI's
Após transcrever as funções e atividades desenvolvidas pelo autor,
A Reclamada apresentou nos autos do PJE algumas fichas de
o perito fez constar as seguintes informações no laudo (fls.
EPI´s relativas ao Reclamante, apenas comprovando o
635/650):
fornecimento de botas.
(...).
Quanto ao efetivo fornecimento de equipamentos de
V - DOS LOCAIS DE TRABALHO, DAS TAREFAS E DOS
proteção específicos, de proteção contra o frio, como "capote"
RISCOS
(japona térmica), calça e luvas térmicas, apenas em 14.06.2018 foi
Inicialmente, extraímos da exordial, sobre o labor executado pelo
que a Reclamada os forneceu, comprovando negligência quanto
Demandante, o D. Patrono assim se manifestou, in verbis "...
aos aspectos de proteção ao trabalhador.
Inicialmente, cumpre destacar que no período não prescrito
(...)
(25/06/2015 à 06/01/2020), o Reclamante exerceu as funções de
VIII - CONCLUSÃO
CHEFE DE PARTIDA (01/06/2014 à 31/05/2018) e
Diante de tudo acima exposto, baseado nos depoimentos ouvidos,
SUBCHEFE DE COZINHA (01/06/2018 à 06/01/2020). No entanto,
nos documentos e alegações contidas no presente processo e,
nunca recebeu adicional de insalubridade, mesmo exercendo suas
ainda, no conjunto de premissas minuciosas, cuidadosas e
atividades exposto diariamente a elevadas temperaturas, isto
criteriosamente relatadas no corpo deste competente laudo técnico
porque no ambiente de trabalho estava em contato direto com um
pericial, considerando-se as condições em como elas foram
forno industrial, fogão industrial, chapa industrial, sem o
observadas "in loco" por este Expert, pelo fato de que as atividades
recebimento equipamentos adequados ao serviço, além de que era
e/ou operações desenvolvidas pelo Reclamante, nas condições
exposto a baixas temperaturas diariamente em decorrência de
descritas, se enquadrarem como insalubres, de acordo com o que
adentrar a câmera fria e de congelamento para a retirada de
estabelece o Anexo N° 9 - Frio, da NR -15, aprovada pela Portaria
produtos, sem o recebimento de luvas ou equipamentos
MTE 3214/78, concluímos que o mesmo faz jus ao recebimento do
adequados ao serviço, além de que era exposto a baixas
adicional de insalubridade em grau médio, porém, apenas até a
temperaturas em decorrência de trabalhar na limpeza câmeras
data de 13.06.2018, pois apenas a partir de 14.06.2018 foi que a
frigoríficas...".
Reclamada forneceu os EPI´s adequados de proteção contra o
(...)
agente físico "frio", ao qual o reclamante estava exposto de forma
Ainda, de acordo com suas declarações, que tinha acesso habitual
habitual em seu labor.
e permanente às câmaras de resfriamento e congelamento da
(...)
Reclamada, que à sua época eram quatro localizadas na "Cozinha
Em resposta ao quesito do juízo, sobre o recebimento de
fria", uma de congelamento e três de resfriamento; e duas na
Equipamento de Proteção Individual - EPI (enumerado à fl. 603), o
"Cozinha Central", uma de congelamento e uma de resfriamento.
perito assim informou à fl. 644:
(...)
5.
A Reclamada apresentou nos autos do PJE algumas fichas de
R - A Reclamada apresentou nos autos do PJE algumas fichas de
EPI´s relativas ao Reclamante, apenas comprovando o
EPI´s relativas ao Reclamante, apenas comprovando o
fornecimento de botas.
fornecimento de botas.
Quanto ao efetivo fornecimento de equipamentos deproteção
Quanto ao efetivo fornecimento de equipamentos deproteção
específicos, de proteção contra o frio, como "capote" (japona
específicos, de proteção contra o frio, como"capote" (japona
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175284