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TRT21 08/12/2021 -Fl. 1174 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 08/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3365/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021

1174

Nada a modificar.

térmica), calça e luvas térmicas, apenas em 14.06.2018 foi que a

Do adicional de insalubridade

Reclamada os forneceu, comprovando negligência quanto aos

Quanto à insalubridade, a ré afirma que a verba é indevida.

aspectos de proteção ao trabalhador.

Acrescenta que não houve exposição ao calor apta a gerar a

Infelizmente, constatamos não haver na sede da Reclamada

insalubridade. Diz que a exposição ao frio se dava eventualmente, e

japonas suficientes que atendam à todos. Assim, de forma errônea,

por tempo reduzido, quando se dirigia às câmaras frias. Defende a

a Reclamada mantém no setor algumas japonas (caracterizando o

improcedência do título.

uso coletivo), porém, de um equipamento que é de uso individual,

No caso de pleito de percepção de adicional de insalubridade, a

ou seja, o correto é cada funcionário que acessa as câmaras

prova pericial reveste-se de fundamental importância, haja vista os

possuir o seu conjunto.

conhecimentos técnicos específicos necessários à verificação da

(...).

condição insalubre.

VII - DO USO DE EPI's

Após transcrever as funções e atividades desenvolvidas pelo autor,

A Reclamada apresentou nos autos do PJE algumas fichas de

o perito fez constar as seguintes informações no laudo (fls.

EPI´s relativas ao Reclamante, apenas comprovando o

635/650):

fornecimento de botas.

(...).

Quanto ao efetivo fornecimento de equipamentos de

V - DOS LOCAIS DE TRABALHO, DAS TAREFAS E DOS

proteção específicos, de proteção contra o frio, como "capote"

RISCOS

(japona térmica), calça e luvas térmicas, apenas em 14.06.2018 foi

Inicialmente, extraímos da exordial, sobre o labor executado pelo

que a Reclamada os forneceu, comprovando negligência quanto

Demandante, o D. Patrono assim se manifestou, in verbis "...

aos aspectos de proteção ao trabalhador.

Inicialmente, cumpre destacar que no período não prescrito

(...)

(25/06/2015 à 06/01/2020), o Reclamante exerceu as funções de

VIII - CONCLUSÃO

CHEFE DE PARTIDA (01/06/2014 à 31/05/2018) e

Diante de tudo acima exposto, baseado nos depoimentos ouvidos,

SUBCHEFE DE COZINHA (01/06/2018 à 06/01/2020). No entanto,

nos documentos e alegações contidas no presente processo e,

nunca recebeu adicional de insalubridade, mesmo exercendo suas

ainda, no conjunto de premissas minuciosas, cuidadosas e

atividades exposto diariamente a elevadas temperaturas, isto

criteriosamente relatadas no corpo deste competente laudo técnico

porque no ambiente de trabalho estava em contato direto com um

pericial, considerando-se as condições em como elas foram

forno industrial, fogão industrial, chapa industrial, sem o

observadas "in loco" por este Expert, pelo fato de que as atividades

recebimento equipamentos adequados ao serviço, além de que era

e/ou operações desenvolvidas pelo Reclamante, nas condições

exposto a baixas temperaturas diariamente em decorrência de

descritas, se enquadrarem como insalubres, de acordo com o que

adentrar a câmera fria e de congelamento para a retirada de

estabelece o Anexo N° 9 - Frio, da NR -15, aprovada pela Portaria

produtos, sem o recebimento de luvas ou equipamentos

MTE 3214/78, concluímos que o mesmo faz jus ao recebimento do

adequados ao serviço, além de que era exposto a baixas

adicional de insalubridade em grau médio, porém, apenas até a

temperaturas em decorrência de trabalhar na limpeza câmeras

data de 13.06.2018, pois apenas a partir de 14.06.2018 foi que a

frigoríficas...".

Reclamada forneceu os EPI´s adequados de proteção contra o

(...)

agente físico "frio", ao qual o reclamante estava exposto de forma

Ainda, de acordo com suas declarações, que tinha acesso habitual

habitual em seu labor.

e permanente às câmaras de resfriamento e congelamento da

(...)

Reclamada, que à sua época eram quatro localizadas na "Cozinha

Em resposta ao quesito do juízo, sobre o recebimento de

fria", uma de congelamento e três de resfriamento; e duas na

Equipamento de Proteção Individual - EPI (enumerado à fl. 603), o

"Cozinha Central", uma de congelamento e uma de resfriamento.

perito assim informou à fl. 644:

(...)

5.

A Reclamada apresentou nos autos do PJE algumas fichas de

R - A Reclamada apresentou nos autos do PJE algumas fichas de

EPI´s relativas ao Reclamante, apenas comprovando o

EPI´s relativas ao Reclamante, apenas comprovando o

fornecimento de botas.

fornecimento de botas.

Quanto ao efetivo fornecimento de equipamentos deproteção

Quanto ao efetivo fornecimento de equipamentos deproteção

específicos, de proteção contra o frio, como "capote" (japona

específicos, de proteção contra o frio, como"capote" (japona

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175284

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