3407/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022
467
Intimado(s)/Citado(s):
- Jadson da Silva Pereira
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21ff5d5
proferida nos autos.
-SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO
Fica Vossa senhoria notificada da Ata de Audiência a seguir
ACum 0000332-71.2021.5.21.0017
transcrita:
ATA DE AUDIÊNCIA
Em 03 de fevereiro de 2022, sob a direção da Exmo(a). Juíza
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, realizou-se teleaudiência
relativa a Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 000004057.2019.5.21.0017 ajuizada por AILTON CÍCERO DE ASSIS em
face de Jadson da Silva Pereira.
Às 13h40min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a).
Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Partes:
RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO
RECLAMADO: SERIDO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: WILLIAM SILVA CANUTO
Ausentes as partes.
Número do Whatsapp da Vara do Trabalho de Caicó: 3421-1330 e e
-mail: [email protected].
Em 15 de dezembro de 2021.
Verificou o Juízo que a parte consignante, requereu o adiamento da
Partes ausentes
presente audiência de conciliação em execução, documento de id
Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte
bc58c85, por não poder participar, mesmo a audiência sendo por
meio de videoconferência.
SENTENÇA
Constata-se que há bloqueio parcial de valores via sisbajud.
Notifique-se a parte executada do bloqueio judicial efetivado para,
no prazo legal, querendo, apresentar manifestação.
Após, retornem os autos para apreciação.
I - RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO ajuizada por SINDICATO
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
Juiz(a) do Trabalho
CAICO/RN, 03 de fevereiro de 2022.
DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SINTROCERN em face de SERIDO TRANSPORTES LTDA,todos
qualificados.
SONIA MARIA LOPES
Servidor
Aduz o sindicato autor, através de denúncias e fiscalizações in loco,
tomou conhecimento que na empresa reclamada, os trabalhadores
na função de motorista realizam, habitualmente, exercem atividade
Processo Nº ACum-0000332-71.2021.5.21.0017
RECLAMANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TRANSPORTES RODOVIARIOS
DE CARGAS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
ADVOGADO
THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
RECLAMADO
SERIDO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
WILLIAM SILVA CANUTO(OAB:
10454/RN)
de “bater carga”, consistente no dispêndio de energia para o
deslocamento dos produtos que ficam lotado no interior do baú do
caminhão com destino final aos ajudantes, lotados na parte externa
e distantes do caminhão. Afirma que:
“[...] nem ajudantes de carga e descarga há em seu quadro de
funcionários, cabendo a 02 motoristas exercerem tais funções.
9. A referida atividade exigida extrapola, consideravelmente, as
Intimado(s)/Citado(s):
- SERIDO TRANSPORTES LTDA
verdadeiras atribuições da função específica de motorista e incorre
diretamente no direito previsto pela cláusula 32ª (trigésima
segunda) da Convenção Coletiva. [...]”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177964