3478/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2000
empregado, dentre as quais vale destacar:
insalubres de grau máximo 40%. (fls. 387/388)
* Aplicar emulsão RR1C com um pincel;
Diante das condições ambientais de trabalho, de exposição aos
* Retirar o CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente) de cima
riscos ambientais indicados no laudo pericial sem o fornecimento de
da caçamba;
EPI's devidamente certificados para o fim destinado, e considerando
* Transportar o CBUQ em carro de mão;
que o Anexo 13 da NR-15 confere a insalubridade no grau máximo
* Preencher os buracos com CBUQ;
às atividades de manipulação de betume, elemento principal na
* Colocar a placa vibratória sobre o CBUQ;
atividade do autor, confirmo a sentença recorrida quanto ao
* Tapar buracos com PMF (revestimento produzido por uma mistura
adicional de insalubridade e grau deferidos.
asfáltica executado à temperatura ambiente, composta de agregado
Com relação à base de cálculo do adicional, compulsando os autos
mineral graduado, material de enchimento (Fíler) e emulsão
observo que nada foi referido na sentença. Por outro lado, a planilha
asfáltica, espalhada e comprimida a frio);
de liquidação apresenta os cálculos do adicional com base no
* Encher vasilhames com óleo diesel;
salário mínimo, nada havendo para deferir no particular, de modo
* Aplicar óleo diesel no carro de mão, pás, vibrador e rastelo;
que entendo por bem apenas consignar que após longa discussão
Ressaltou o expert, a presença de hidrocarbonetos aromáticos, na
doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, já é pacífico o
composição da emulsão asfáltica, do concreto betuminoso usinado
entendimento de que, enquanto lei ou norma coletiva não
a quente - CBUQ, do PMF (revestimento produzido por uma mistura
dispuserem de forma específica em sentido contrário, o salário
asfáltica executado à temperatura ambiente, composta de agregado
mínimo continua a ser a base sobre a qual incide o adicional de
mineral graduado, material de enchimento (Fíler) e emulsão
insalubridade, nos termos do art. 192 da CLT, não competindo ao
asfáltica, espalhada e comprimida a frio), e do óleo diesel, que
Poder Judiciário substituí-lo, sob pena de atuar como legislador
penetram a pele do trabalhador e são extremamente tóxicos,
positivo.
irritantes, causadores de dermatites e até câncer de pele.
Recurso não provido.
Listou os EPIs fornecidos pela ré, luvas, óculos, protetor auricular e
Contribuição previdenciária
botas de couro, sem os respectivos certificados de aprovação -
Defende a ré principal que a Justiça do Trabalho não possui
CA's, como se constata na ficha de EPI's referente ao reclamante
competência para executar as contribuições sociais vencidas no
deste processo (ID. 722dd2a - fl. 309), em desconformidade com o
curso do contrato de trabalho e decorrentes das parcelas
determinado na Norma Regulamentadora - NR n. 6 do Ministério do
trabalhistas que não sejam objeto da ação.
Trabalho - MTb:
Ao exame.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
Da leitura da sentença se observa que não há determinação para
ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
execução das contribuições sociais vencidas no curso do contrato
indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão
de trabalho e decorrentes de parcelas trabalhistas que não tenham
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
sido deferidas na condenação.
do Ministério do Trabalho e Emprego.
Extraio do dispositivo da sentença a determinação para que seja
Com efeito, a ausência do CA dos EPI's não lhes assegura
"observada a limitação quanto à condenação em pecúnia prevista
adequação e eficácia na neutralização dos riscos ambientais,
na Súmula n. 368, I, do TST" (ID. 0373475 - fl. 445), ou seja,
porquanto sequer demonstrada sua aprovação pelo órgão
limitada aos valores em pecúnia deferidos no julgado que integrem
competente.
o salário de contribuição.
Pontuou também, o perito, que não foram apresentados pela ré o
Recurso não provido no tópico.
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e o
Recurso do DNIT
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho - PCMAT.
Responsabilidade subsidiária
E concluiu que:
O litisconsorte refuta a imposição de responsabilidade subsidiária,
Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo
asseverando que a relação entre os réus teve por objeto a
RECLAMANTE nos locais onde ele laborou, diante do que pude
realização de obras de engenharia civil, afastando a aplicação da
constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram
Súmula 331 do TST, porquanto ao caso se aplica a OJ n. 191, da
da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR - 15
SBDI - 1, do C. TST. Sustenta que o STF só possibilitou a
da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que o
condenação em responsabilidade subsidiária quando provada a
RECLAMANTE exerce as suas atividades, em condições
culpa in vigilando cujo ônus competia ao autor. Assinala que as
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