3520/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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3. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADOR DESEMPREGADO.
Processo Nº ROT-0000414-54.2020.5.21.0012
Relator
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE
PAULO EXPRESS TRANSPORTES
SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
AMANDA CORREA PINTO(OAB:
32175/PA)
ADVOGADO
MAISA PINHEIRO CORREA VON
GRAPP(OAB: 11606/PA)
RECORRIDO
FRANCISCO MESSIAS DE PAIVA
ADVOGADO
ANTONIO MATHEUS SILVA
CARLOS(OAB: 14635/RN)
Conforme previsão contida no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a
situação de desemprego do trabalhador autoriza que lhe sejam
concedidos os benefícios da justiça gratuita, mormente quando
inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção
decorrente da declaração de hipossuficiência firmada.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA
PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º
13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI N.º 5766 PELO E. STF Em
Intimado(s)/Citado(s):
atenção aos parâmetros do art. 791-A, §2º, CLT, verifica-se que a
- PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE
LOGISTICA LTDA
decisão de primeiro grau, que fixou os honorários advocatícios
sucumbenciais no montante em 10%, se encontra completamente
adequada a eles, ante a simplicidade da demanda apresentada e o
insucesso do pleito veiculado em sede de recurso ordinário pela
PODER JUDICIÁRIO
autora. Quanto ao pedido de condenação desta em honorários
JUSTIÇA DO
sucumbenciais, o Excelso STF decidiu, em sua composição
plenária, que é inconstitucional o artigo 791-A, §4º da CLT, que
PROCESSO nº 0000414-54.2020.5.21.0012 (ROT)
prevê a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais da
RECORRENTE: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS
parte derrotada quando esta é beneficiária de justiça gratuita.
DE LOGISTICA LTDA
5. Recurso conhecido, afastada a preliminar de não conhecimento,
RECORRENTE Advogados: MAISA PINHEIRO CORREA VON
e, no mérito, parcialmente provido.
GRAPP - PA0011606, AMANDA CORREA PINTO - PA0032175
RELATÓRIO
RECORRIDO: FRANCISCO MESSIAS DE PAIVA
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada PAULO
RECORRIDO Advogados: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS
EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA,
- RN0014635
contra a sentença líquida de ID 8976ffb, prolatada pelo MM. Juízo
RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou parcialmente
EMENTA
procedente a reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO
1.
ENQUADRAMENTO
SINDICAL.
PRINCÍPIO
DA
MESSIAS DE PAIVA, em dispositivo assim redigido:
TERRITORIALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por
DIVERSAS LOCALIDADES. NORMA COLETIVA APLICÁVEL DO
FRANCISCO MESSIAS DE PAIVA em desfavor de PAULO
LUGAR DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O
EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA,
reclamante exercia suas atividades de forma transitória nos
decido:
municípios abrangidos por alguns Estados vizinhos, razão por que
Afastar as preliminares arguidas.
se conclui que o seu sindicato representativo é definido pela
Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora,
localidade em que estabelecida a matriz ou a filial à qual o motorista
ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas
era vinculado, por força do princípio da territorialidade, porquanto o
processuais porventura incidentes.
simples deslocamento entre cidades de Estados vizinhos não
No mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos
determina o local da sua prestação de serviços dentre as cidades
formulados, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das
em que transita, sendo o deslocamento inerente a sua função de
seguintes verbas, em favor da reclamante:
motorista de transportadora.
5 horas extras diárias de segunda a sexta, calculadas
2. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. FALTA DE CONTROLES DE
proporcionalmente aos dias úteis;
JORNADA. AUSÊNCIA DE EXTRATO DE BANCO DE HORAS. A
4 horas extras nos sábados, calculados proporcionalmente, mês a
reclamada se descurou de coligir aos autos controles de jornada,
mês;
tampouco logrou apresentar qualquer extrato do alegado banco de
Adicional de 50% nas duas primeiras horas extraordinárias e de
horas, o que atrai a incidência da Súmula nº 338 e afasta a
75% nas demais, nos termos da fundamentação;
aplicação da Súmula nº 85, ambas do Col. TST.
Reflexos das horas extras sobre o aviso prévio, FGTS de todo o
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