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TRT21 21/07/2022 -Fl. 856 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 21/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3520/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

856

3. JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADOR DESEMPREGADO.
Processo Nº ROT-0000414-54.2020.5.21.0012
Relator
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE
PAULO EXPRESS TRANSPORTES
SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
AMANDA CORREA PINTO(OAB:
32175/PA)
ADVOGADO
MAISA PINHEIRO CORREA VON
GRAPP(OAB: 11606/PA)
RECORRIDO
FRANCISCO MESSIAS DE PAIVA
ADVOGADO
ANTONIO MATHEUS SILVA
CARLOS(OAB: 14635/RN)

Conforme previsão contida no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a
situação de desemprego do trabalhador autoriza que lhe sejam
concedidos os benefícios da justiça gratuita, mormente quando
inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção
decorrente da declaração de hipossuficiência firmada.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA
PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º
13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI N.º 5766 PELO E. STF Em

Intimado(s)/Citado(s):

atenção aos parâmetros do art. 791-A, §2º, CLT, verifica-se que a

- PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE
LOGISTICA LTDA

decisão de primeiro grau, que fixou os honorários advocatícios
sucumbenciais no montante em 10%, se encontra completamente
adequada a eles, ante a simplicidade da demanda apresentada e o
insucesso do pleito veiculado em sede de recurso ordinário pela

PODER JUDICIÁRIO

autora. Quanto ao pedido de condenação desta em honorários

JUSTIÇA DO

sucumbenciais, o Excelso STF decidiu, em sua composição
plenária, que é inconstitucional o artigo 791-A, §4º da CLT, que

PROCESSO nº 0000414-54.2020.5.21.0012 (ROT)

prevê a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais da

RECORRENTE: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS

parte derrotada quando esta é beneficiária de justiça gratuita.

DE LOGISTICA LTDA

5. Recurso conhecido, afastada a preliminar de não conhecimento,

RECORRENTE Advogados: MAISA PINHEIRO CORREA VON

e, no mérito, parcialmente provido.

GRAPP - PA0011606, AMANDA CORREA PINTO - PA0032175

RELATÓRIO

RECORRIDO: FRANCISCO MESSIAS DE PAIVA

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada PAULO

RECORRIDO Advogados: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS

EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA,

- RN0014635

contra a sentença líquida de ID 8976ffb, prolatada pelo MM. Juízo

RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO

da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou parcialmente

EMENTA

procedente a reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO

1.

ENQUADRAMENTO

SINDICAL.

PRINCÍPIO

DA

MESSIAS DE PAIVA, em dispositivo assim redigido:

TERRITORIALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM

Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por

DIVERSAS LOCALIDADES. NORMA COLETIVA APLICÁVEL DO

FRANCISCO MESSIAS DE PAIVA em desfavor de PAULO

LUGAR DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O

EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA,

reclamante exercia suas atividades de forma transitória nos

decido:

municípios abrangidos por alguns Estados vizinhos, razão por que

Afastar as preliminares arguidas.

se conclui que o seu sindicato representativo é definido pela

Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora,

localidade em que estabelecida a matriz ou a filial à qual o motorista

ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas

era vinculado, por força do princípio da territorialidade, porquanto o

processuais porventura incidentes.

simples deslocamento entre cidades de Estados vizinhos não

No mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos

determina o local da sua prestação de serviços dentre as cidades

formulados, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das

em que transita, sendo o deslocamento inerente a sua função de

seguintes verbas, em favor da reclamante:

motorista de transportadora.

5 horas extras diárias de segunda a sexta, calculadas

2. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. FALTA DE CONTROLES DE

proporcionalmente aos dias úteis;

JORNADA. AUSÊNCIA DE EXTRATO DE BANCO DE HORAS. A

4 horas extras nos sábados, calculados proporcionalmente, mês a

reclamada se descurou de coligir aos autos controles de jornada,

mês;

tampouco logrou apresentar qualquer extrato do alegado banco de

Adicional de 50% nas duas primeiras horas extraordinárias e de

horas, o que atrai a incidência da Súmula nº 338 e afasta a

75% nas demais, nos termos da fundamentação;

aplicação da Súmula nº 85, ambas do Col. TST.

Reflexos das horas extras sobre o aviso prévio, FGTS de todo o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185872

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