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TRT21 11/08/2022 -Fl. 308 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 11/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3535/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022

manual, presumindo-se que o proprietário seja quem a

308

PODER JUDICIÁRIO

legitimamente possua. Se alguém pretender impugnar essa

JUSTIÇA DO

presunção , a este incumbe a demonstração contrária. Sobre a
coisa se exercitam direitos: o jus in re e o jus possessionis e a
natureza móvel da coisa permite que ela se mova de uma posse

INTIMAÇÃO

para outra pelo fato material da tradição."(NERY JÚNIOR, Nelson;

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12cb24a

NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil Comentado. 4. ed. São

proferida nos autos.

Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 764)

Vistos, etc.

Cumpre observar que apesar de haver prova do registro do veículo

THELES JULIUS MACHADO PEREIRA apresentou os presentes

em nome de terceiro (filho do executado), encontrando-se o

EMBARGOS DE TERCEIRO conforme razões de Id. 25ae8e3,

executado na posse direta do bem, em princípio, não há óbice à

alegando que é parte estranha à lide que se desenvolve na RT

penhora (sem prejuízo de posterior defesa da propriedade por

000184-21.2020.5.21.0009 e que o veículo Hilux preta, placa OWB

terceiro, pela via adequada). Ademais, o próprio executado e seu

7846 é seu desde 20 de janeiro de 2022. Juntou documentos.

advogado RATIFICARAM A INFORMAÇÃO.

O embargado apresentou contrariedade.

O fato do parentesco em primeiro grau entre embargante e

A partir da documentação acostada pelo embargante, tem-se que a

executado, bem como a posse de bem de um pelo outro permite

titularidade de veículo é sua. Entretanto, da consulta dos autos

concluir por certo grau de confusão patrimonial, impondo-se

principais, verifica-se que a penhora foi determinada em razão de

desnecessária a produção de prova inconteste a fim de demonstrar

informação, colhida em audiência e fornecida pelo réu e seu

a efetiva propriedade de fato do veículo pelo executado.

advogado, de que o bem era utilizado pelo pai do embargante,

Evidenciados o intuito de esvaziamento patrimonial pela executada

então executado nos autos principais, o que indicou possível fraude

e a ausência de demonstração da boa-fé objetiva da embargante,

aos credores

resta caracterizada a fraude à execução quanto ao veículo Hilux

Cumpre esclarecer que a fraude à execução não se presume,

preta, placa OWB 7846.

ocorrendo quando o executado possui bem cuja titularidade está em

DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de

nome de terceiro de sua confiança.

Terceiro opostos, nos termos da fundamentação.

O art. 1.267 do Código Civil (Capítulo III - DA AQUISIÇÃO DA

Custas a cargo do embargante, fixadas no valor de R$ 44,26, na

PROPRIEDADE MÓVEL) dispõe que "A propriedade das coisas não

forma da Lei (artigo 789-A, V, da CLT).

se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição"(grifei),

Certifique-se nos autos principais o resultado dos presentes

sendo que se presume proprietário aquele que tenha a posse do

embargos.

bem móvel.

Dê-se ciência.

Cite-se, nesse sentido, entendimento doutrinário acerca da

NATAL/RN, 11 de agosto de 2022.

aquisição da propriedade móvel:
"As coisas móveis corpóreas transmitem-se pela simples tradição

LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI
Juíza do Trabalho Titular

manual, presumindo-se que o proprietário seja quem a
legitimamente possua. Se alguém pretender impugnar essa
presunção , a este incumbe a demonstração contrária. Sobre a

Processo Nº ETCiv-0000421-84.2022.5.21.0009
EMBARGANTE
THELES JULIUS MACHADO
PEREIRA
ADVOGADO
JETTSON RUDYARD BEZERRA
LOPES(OAB: 10604/RN)
EMBARGADO
FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ARTHUNIO DA SILVA MAUX
JUNIOR(OAB: 7272/RN)
ADVOGADO
Adalberto Adriano da Silva(OAB:
9205/RN)

coisa se exercitam direitos: o jus in re e o jus possessionis e a
natureza móvel da coisa permite que ela se mova de uma posse
para outra pelo fato material da tradição."(NERY JÚNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil Comentado. 4. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 764)
Cumpre observar que apesar de haver prova do registro do veículo
em nome de terceiro (filho do executado), encontrando-se o

Intimado(s)/Citado(s):
- THELES JULIUS MACHADO PEREIRA

executado na posse direta do bem, em princípio, não há óbice à
penhora (sem prejuízo de posterior defesa da propriedade por
terceiro, pela via adequada). Ademais, o próprio executado e seu
advogado RATIFICARAM A INFORMAÇÃO.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186969

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