3535/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022
manual, presumindo-se que o proprietário seja quem a
308
PODER JUDICIÁRIO
legitimamente possua. Se alguém pretender impugnar essa
JUSTIÇA DO
presunção , a este incumbe a demonstração contrária. Sobre a
coisa se exercitam direitos: o jus in re e o jus possessionis e a
natureza móvel da coisa permite que ela se mova de uma posse
INTIMAÇÃO
para outra pelo fato material da tradição."(NERY JÚNIOR, Nelson;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12cb24a
NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil Comentado. 4. ed. São
proferida nos autos.
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 764)
Vistos, etc.
Cumpre observar que apesar de haver prova do registro do veículo
THELES JULIUS MACHADO PEREIRA apresentou os presentes
em nome de terceiro (filho do executado), encontrando-se o
EMBARGOS DE TERCEIRO conforme razões de Id. 25ae8e3,
executado na posse direta do bem, em princípio, não há óbice à
alegando que é parte estranha à lide que se desenvolve na RT
penhora (sem prejuízo de posterior defesa da propriedade por
000184-21.2020.5.21.0009 e que o veículo Hilux preta, placa OWB
terceiro, pela via adequada). Ademais, o próprio executado e seu
7846 é seu desde 20 de janeiro de 2022. Juntou documentos.
advogado RATIFICARAM A INFORMAÇÃO.
O embargado apresentou contrariedade.
O fato do parentesco em primeiro grau entre embargante e
A partir da documentação acostada pelo embargante, tem-se que a
executado, bem como a posse de bem de um pelo outro permite
titularidade de veículo é sua. Entretanto, da consulta dos autos
concluir por certo grau de confusão patrimonial, impondo-se
principais, verifica-se que a penhora foi determinada em razão de
desnecessária a produção de prova inconteste a fim de demonstrar
informação, colhida em audiência e fornecida pelo réu e seu
a efetiva propriedade de fato do veículo pelo executado.
advogado, de que o bem era utilizado pelo pai do embargante,
Evidenciados o intuito de esvaziamento patrimonial pela executada
então executado nos autos principais, o que indicou possível fraude
e a ausência de demonstração da boa-fé objetiva da embargante,
aos credores
resta caracterizada a fraude à execução quanto ao veículo Hilux
Cumpre esclarecer que a fraude à execução não se presume,
preta, placa OWB 7846.
ocorrendo quando o executado possui bem cuja titularidade está em
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de
nome de terceiro de sua confiança.
Terceiro opostos, nos termos da fundamentação.
O art. 1.267 do Código Civil (Capítulo III - DA AQUISIÇÃO DA
Custas a cargo do embargante, fixadas no valor de R$ 44,26, na
PROPRIEDADE MÓVEL) dispõe que "A propriedade das coisas não
forma da Lei (artigo 789-A, V, da CLT).
se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição"(grifei),
Certifique-se nos autos principais o resultado dos presentes
sendo que se presume proprietário aquele que tenha a posse do
embargos.
bem móvel.
Dê-se ciência.
Cite-se, nesse sentido, entendimento doutrinário acerca da
NATAL/RN, 11 de agosto de 2022.
aquisição da propriedade móvel:
"As coisas móveis corpóreas transmitem-se pela simples tradição
LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI
Juíza do Trabalho Titular
manual, presumindo-se que o proprietário seja quem a
legitimamente possua. Se alguém pretender impugnar essa
presunção , a este incumbe a demonstração contrária. Sobre a
Processo Nº ETCiv-0000421-84.2022.5.21.0009
EMBARGANTE
THELES JULIUS MACHADO
PEREIRA
ADVOGADO
JETTSON RUDYARD BEZERRA
LOPES(OAB: 10604/RN)
EMBARGADO
FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ARTHUNIO DA SILVA MAUX
JUNIOR(OAB: 7272/RN)
ADVOGADO
Adalberto Adriano da Silva(OAB:
9205/RN)
coisa se exercitam direitos: o jus in re e o jus possessionis e a
natureza móvel da coisa permite que ela se mova de uma posse
para outra pelo fato material da tradição."(NERY JÚNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil Comentado. 4. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 764)
Cumpre observar que apesar de haver prova do registro do veículo
em nome de terceiro (filho do executado), encontrando-se o
Intimado(s)/Citado(s):
- THELES JULIUS MACHADO PEREIRA
executado na posse direta do bem, em princípio, não há óbice à
penhora (sem prejuízo de posterior defesa da propriedade por
terceiro, pela via adequada). Ademais, o próprio executado e seu
advogado RATIFICARAM A INFORMAÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186969