1843/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2015
PODER JUDICIÁRIO
163
audiência já designada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERESINA, 26 de Outubro de 2015
0002579-50.2015.5.22.0003
COSMO PEREIRA DE CARVALHO
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
VIG - VIGILANCIA LTDA e outros
DECISÃO
Processo Nº RTOrd-0002590-79.2015.5.22.0003
AUTOR
CONSTANCA MARIA DO ESPIRITO
SANTO SOUSA MONTE
ADVOGADO
FABIANA RUFINO DE SOUSA(OAB:
7227/PI)
ADVOGADO
MIGUEL SALES DE LIMA(OAB:
9189/PI)
RÉU
COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Vistos, etc.
Intimado(s)/Citado(s):
Postula o reclamante, em sede de tutela antecipada, o
- COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
- CONSTANCA MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA MONTE
levantamento do FGTS existente na sua conta vinculada. Para
tanto, sustenta que seu contrato de trabalho junto à reclamada
foi rescindido por iniciativa da empresa e sem justa causa, não
PODER JUDICIÁRIO
tendo conseguido sacar os valores depositados em sua conta
JUSTIÇA DO TRABALHO
vinculada por culpa exclusiva do reclamado, que não forneceu
a chave de liberação do FGTS, causando-lhe prejuízo. Juntou
documentos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
É o breve relatório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
Decido.
A concessão de tutela antecipatória do provimento final
pressupõe o atendimento aos requisitos do art. 273 do CPC c/c
Processo: 0002590-79.2015.5.22.0003/AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
art. 769 da CLT, a serem demonstrados pelo autor na hipótese
sub examine, quais sejam: comprovação inequívoca da
Reclamante: CONSTANCA MARIA DO ESPIRITO SANTO
verossimilhança da alegação; demonstração de que há
SOUSA MONTE CPF: 156.405.583-34
fundado receio de ocorrer dano irreparável ou de difícil
reparação, ou mesmo caracterização do abuso de direito de
Reclamado: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI CNPJ:
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e
06.840.748/0001-89
demonstração de que não há perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.
A partir do aviso prévio juntado com a inicial, verifico a
verossimilhança das alegações autorais no que pertine à
demissão imotivada. Induvidoso ainda o risco de dano de difícil
DECISÃO - PJe-JT
reparação consubstanciado no fato de que a parte Reclamante
não recebeu seus haveres rescisórios e, bem assim, necessita
dos valores do FGTS para sustentar-se e cumprir seus
compromissos, verbas estas de natureza alimentar.
Isso posto, concedo a medida urgente pleiteada, determinando
à Secretaria que adote as providências necessárias para
R. H.
liberação em prol da parte autora do FGTS depositado em sua
conta vinculada, expedindo o competente alvará judicial.
Ciência à parte autora. A seguir, aguarde-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89986
TERESINA, 26 de Outubro de 2015