1860/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015
507
Bom Jesus, 16 de novembro de 2015.
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ
SENTENÇA
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bom Jesus - PI
JOSE BORGES NETO - reclamante;
MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA - PI - reclamado.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000422-80.2015.5.22.0108
AUTOR
JOSE BORGES NETO
ADVOGADO
BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE
MELO(OAB: 6604/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE REDENCAO DO
GURGUEIA
ADVOGADO
KALINY DE CARVALHO COSTA(OAB:
4598/PI)
Ausentes as partes, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BORGES NETO
- MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
I-RELATÓRIO
JOSE BORGES NETO, devidamente qualificada(o) nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO REDENÇÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
DO GURGUÉIA - PI, com pedido de antecipação de tutela,
VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS-PI
alegando, em síntese, que foi admitida(o) pelo reclamado 03 de
AVENIDA MIRAMAR, 172, BAIRRO MIRAMAR, BOM JESUS-PI,
janeiro de 2000 como agente comunitário de saúde, via processo
CEP 64.900-000
seletivo. Alega que depois através dos Decretos Municipais 006/203
E-MAIL: [email protected] / TEL.: (89) 3562-1604
e 007/2003 os processos de seleção foram ratificados, inclusive em
relação a vários outros agentes comunitários de saúde, mas que
equivocadamente costa em seu contracheque a admissão em
01.01.2005. Apresentou também medida cautelar incidental de
exibição de documentos em face da negativa do ente público em
expedir a certidão de tempo de serviço necessária para definir o
PROCESSO: 0000422-80.2015.5.22.0108 - AÇÃO TRABALHISTA -
termo inicial do contrato.
RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSE BORGES NETO
Acrescentou que o art. 198, § 4º da CF e o art. 2º da EC 51/2006
Advogado(s) do reclamante: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE
permite a contratação de agentes comunitários de saúde pelos
MELO
gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS mediante, no
RÉU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
mínimo, processo seletivo público, situação na qual se encontra a(o)
Advogado(s) do reclamado: KALINY DE CARVALHO COSTA
reclamante, que obedeceu aos critérios exigidos pelo ordenamento
jurídico desde a primeira seleção. Requereu o reconhecimento do
vínculo pelo Município, além de outras parcelas discriminadas na
inicial. Juntou documentos.
Concedida parcialmente a antecipação de tutela pretendida.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
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