1584/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Outubro de 2014
CUSTUS LEGIS
arbitrada em patamar superior ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil
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MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DE MATO GROSSO
reais), considerando-se a culpa concorrencial ora reconhecida, a
extensão dos danos (não houve qualquer tipo de sequela) e os
demais parâmetros de arbitramento adequadamente mencionados
PODER JUDICIÁRIO
pela sentença, entendo que é imperativo ser mantido o valor fixado,
JUSTIÇA DO TRABALHO
eis que compatível com a proporcionalidade decorrente dos art. 944
PROCESSO N. 0000806-14.2013.5.23.0002 (RO)
e 945 do CC mostra-se adequado à reparação dos prejuízos
experimentados compatíveis com a culpa das partes pelo evento.
1ª RECORRENTE: ALINE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Face ao exposto, nego provimento a ambos os recursos.
CONCLUSÃO
2º RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
Isso posto, conheço do recurso ordinário do Autor, do recurso
REFORMA AGRÁRIA
ordinário da Ré e das respectivas contrarrazões e, no mérito, negolhes provimento, nos termos da fundamentação.
1ª RECORRIDA : ALINE RODRIGUES DO NASCIMENTO
ISSO POSTO:
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
2ª RECORRIDA : LIMPE FÁCIL SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. -
Trabalho da 23ª Região na 35ª Sessão Ordinária, realizada nesta
EPP
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do
Autor, do recurso ordinário da Ré e das respectivas contrarrazões e,
3º RECORRIDO : FRANCISCO ABELARDO DOS SANTOS
no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Juliano
4º RECORRIDO : REVSON LOURENÇO DOS SANTOS
Girardello e pelo Desembargador Roberto Benatar.
Obs: Ausentes o Exmo. Desembargador Tarcísio Valente, em
5º RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
virtude de sua convocação para atuar no C. TST, e a Exma.
REFORMA AGRÁRIA
Desembargadora Eliney Veloso, em gozo de férias regulamentares.
O Exmo. Desembargador Roberto Benatar presidiu a sessão.
RELATOR : ROBERTO BENATAR
Sala de Sessões, terça-feira, 14 de outubro de 2014.
EMENTA
(Firmado por assinatura eletrônica, conforme Lei n.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
11.419/2006)
PÚBLICA. CULPA NA FISCALIZAÇÃO. Em conformidade com o
OSMAIR COUTO
item V da Súmula n. 331 do TST, o instituto da responsabilidade
Desembargador do Trabalho
subsidiária persiste aplicável à Administração Pública, sendo que a
evolução jurisprudencial a respeito da matéria se prestou a explicitar
tal fato e o seu condicionamento à existência do elemento subjetivo
Intimação
Processo Nº RO-0000806-14.2013.5.23.0002
Relator
ROBERTO BENATAR
RECORRENTE
ALINE RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
RAQUEL BATISTA LOPES
FLORENCIO(OAB: 12239)
RECORRENTE
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
RECORRIDO
LIMPE FACIL SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA - EPP
RECORRIDO
FRANCISCO ABELARDO DOS
SANTOS
RECORRIDO
REVSON LOURENCO DOS SANTOS
RECORRIDO
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
RECORRIDO
ALINE RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
RAQUEL BATISTA LOPES
FLORENCIO(OAB: 12239)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79716
culpa, a qual se faz presente em caso de inobservância do dever de
vigiar o fiel cumprimento pelos seus contratados de suas obrigações
trabalhistas, a exemplo do caso.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.
O Juiz Aguimar Martins Peixoto, da 2ª Vara do Trabalho de
Cuiabá/MT, de acordo com a sentença, cujo relatório adoto, acolheu
parcialmente os pedidos formulados na petição inicial.
Aportaram, aos autos, o recurso ordinário do 4º réu (Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e adesivo da autora,
objetivando, o primeiro, o afastamento da responsabilização
subsidiária e, a segunda, a condenação dos reclamados ao
pagamento de indenização por dano moral.