1658/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2015
RECORRENTE
ao juízo de 1º grau".
Por todo o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto
ADVOGADO
pelo Reclamado, diante da irregularidade de representação,
RECORRIDO
restando prejudicadas as contrarrazões apresentadas.
Determino, ainda, que seja oficiado à Delegacia da Polícia Federal
ADVOGADO
do Estado do Mato Grosso, bem como à Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional Mato Grosso, com cópia deste acórdão, bem
RECORRIDO
ADVOGADO
como do documento de ID 41503bc, para apuração de eventuais
RECORRIDO
práticas ilícitas e providencias que entender de direito.
ADVOGADO
CONCLUSÃO
CUSTUS LEGIS
Ante o exposto, não conheço do Recurso Ordinário interposto pelo
368
ROSIMAR DA CRUZ PEREIRA DE
FIGUEREDO
FERNANDO BRUGNEROTTO(OAB:
0013710)
COOPERATIVA LIDER EM
PRESTACAO DE SERVICOS COOPER LIDER
JULIANO TRAMONTINA(OAB:
0004728)
MUNICÍPIO DE SORRISO
CARLA ANDREA CALEGARO(OAB:
0017769)
ROSIMAR DA CRUZ PEREIRA DE
FIGUEREDO
FERNANDO BRUGNEROTTO(OAB:
0013710)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DE MATO GROSSO
Reclamado, por irregularidade da representação processual,
restando prejudicadas as correlatas contrarrazões, tudo nos termos
da fundamentação supra.
PODER JUDICIÁRIO
Determino, ainda, que seja oficiado à Delegacia da Polícia Federal
JUSTIÇA DO TRABALHO
do Estado do Mato Grosso, bem como à Ordem dos Advogados do
PROCESSO nº 0002717-63.2013.5.23.0066 (RO)
Brasil - Seccional Mato Grosso, com cópia deste acórdão, bem
como do documento de ID 41503bc, para apuração de eventuais
RECORRENTE: ROSIMAR DA CRUZ PEREIRA DE FIGUEREDO,
práticas ilícitas e providencias que entender de direito.
MUNICÍPIO DE SORRISO
É como voto.
ISSO POSTO:
RECORRIDO: ROSIMAR DA CRUZ PEREIRA DE FIGUEREDO,
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
COOPERATIVA LIDER EM PRESTACAO DE SERVICOS -
Trabalho da 23ª Região na 1ª Sessão Extraordinária, realizada
COOPER LIDER, MUNICÍPIO DE SORRISO
nesta data, DECIDIU, por unanimidade, não conhecer do Recurso
Ordinário interposto pelo Reclamado, por irregularidade da
RELATORA: DESEMBARGADORA ELINEY BEZERRA VELOSO
representação processual, restando prejudicadas as correlatas
EMENTA
contrarrazões, tudo nos termos do voto da Desembargadora
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. SENTENÇA DE ACORDO COM
Relatora, seguida pelo Juiz Convocado Juliano Girardello e pelo
SÚMULA DO TST. Inviável o conhecimento do recurso na parte em
Desembargador Roberto Benatar.
que pretende discutir a ausência de ilegitimidade passiva do
O advogado José Cristóvão Martins Júnior declinou do pedido de
tomador de serviços, pois a tese defendida pelo Recorrente colide
sustentação oral formulado em defesa do Réu.
com a jurisprudência do colendo TST, sedimentada por meio da
Obs: Ausentes os Exmos. Desembargadores Osmair Couto, em
Súmula 331, IV, segundo a qual o inadimplemento das obrigações
gozo de folga compensatória, e Tarcísio Valente, em virtude de sua
trabalhistas por parte do empregador, implica responsabilidade
convocação para atuar no C. TST. A Exma. Desembargadora Eliney
subsidiária do contratante. Portanto, impõe-se o não conhecimento
Veloso presidiu a sessão.
do recurso neste aspecto, tendo em vista a incidência dos artigos
Sala de Sessões, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014.
518, § 1º, e 557, caput, do CPC, aplicáveis supletivamente no direito
(Firmado por assinatura eletrônica, conforme Lei n.
processual do trabalho, consoante dispõe a Súmula nº 435, também
11.419/2006)
daquele Tribunal.
Acórdão
DANO MORAL. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. ATRASO NO
ELINEY BEZERRA VELOSO
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Para que se possa
Desembargadora Relatora
responsabilizar o empregador, imputando-lhe o dever de indenizar,
DECLARAÇÕES DE VOTO
peremptória é a comprovação da existência de culpa por ato
Intimação
Processo Nº RO-0002717-63.2013.5.23.0066
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE SORRISO
ADVOGADO
CARLA ANDREA CALEGARO(OAB:
0017769)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82351
comissivo ou omissivo, a ocorrência do dano e o nexo causal entre
a ação e resultado sofrido. Frise-se que, para configuração do
instituto em comento, imprescindível se faz que a conduta tenha
causado prejuízos consumados, fato que deve ser demonstrado, de