1970/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
24. Juarez Pereira Cardoso
Advogado(a)(s):
1. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
2. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
3. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
5. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
6. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
7. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
8. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
9. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
10. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
11. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
12. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
13. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
14. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
15. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
16. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
17. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
18. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
19. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
20. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
21. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
22. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
23. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
24. Carlos Ricardi de Souza Pizzatto (MT - 8566)
LEI N. 13.015/2014
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 18.03.2016 (fl. 183). O recurso de revista foi
transmitido, via sistema e-DOC, em 28.03.2016 (vide registro de fl.
184), logo, encontra-se tempestivo o apelo, embora sua
protocolização neste Tribunal tenha ocorrido em 29.03.2016
(protocolo n. 005623.2016- fl. 184).
Regular a representação processual, fls. 148,149 e 150.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação: artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Os Recorrentes afirmam que a Turma Revisora incorreu no vício da
"negativa de prestação jurisdicional", sob o argumento de que, não
obstante a oposição de embargos declaratórios, não foram sanados
vícios de intelecção que, na concepção deles, encontram-se
presentes no acórdão embargado.
Asseveram, em síntese, que não houve a correta análise da matéria
levantada em sede de agravo de petição, postulando que "(...) seja
reconhecida a nulidade do v. acórdão, eis que não sanou a omissão
e contradição apontadas por meio dos embargos declaratórios,
determinando-se o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem
para que haja novo julgamento do feito." (sic, fl. 190-v.)
À vista da restrição imposta pelo preceito encerrado no § 2º do art.
896 da CLT, bem assim da hermenêutica prestigiada na Súmula n.
459/TST, a alegação de "negativa de prestação jurisdicional" na
seara do recurso de revista, em sede de execução, deve ser
analisada tão somente sob o enfoque de afronta ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal.
A parte recorrente não apontou ofensa ao dispositivo constitucional
supracitado, logo, cumpre-me reconhecer que, no particular, a
manifestação recursal encontra-se, tecnicamente,
desfundamentada, fator que obsta a ascensão do apelo à instância
superior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95252
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação: artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Os Recorrentes, renovando os argumentos alinhavados nas razões
do agravo de petição, pugnam pela desconstituição da decisão
prolatada pelo juízo a quo, anexada às fls. 16/17 destes autos, que
determina o pagamento dos créditos consignados no bojo da ação
cautelar n. 0001235-18.2012.5.23.0001 com os valores auferidos da
alienação dos bens penhorados da Executada, discriminados no
Processo Piloto n. 000462-58.2012.5.23.0005.
Asseveram que a Turma Revisora, ao validar o comando exarado
na decisão supracitada, violou o instituto da coisa julgada, ao
argumento que foi dado prioridade a créditos reconhecidos na seara
de liminar de ação cautelar em "(...) total desrespeito ao trânsito em
julgado da decisão em sede de execução de sentença que garantiu
o pagamento dos créditos dos Recorrentes (...)." (fl. 190-v.).
Pontuam que "(...) o v. acórdão pauta-se na premissa da cronologia
para dar validade à decisão liminar proferida na Ação Cautelar e
para manter a r. decisão atacada, no entanto, houve penhoras nos
imóveis objetos da venda judicial em momento anterior (...)". (sic , fl.
191).
Registram que os créditos consignados na aludida ação cautelar
"(...) originam-se de acordo homologado em ata de audiência, cujo
inadimplemento sequer foi denunciado pelos credores." (fl. 191).
Partindo dessa premissa, obtemperam que "(...) Outro ponto que
evidencia a violação à coisa julgada, é que não existem títulos
executivos judiciais vinculados aos processos indicados na cautelar
(...), o que existe é apenas a pactuação de que os créditos do
acordo seriam adimplidos até o dia 15.01.2013, conforme se infere
da Ata Judicial reportada no Agravo de Petição." (sic , fl. 191,
destaques no original).
Assinalam que "(...) referida cautelar trata de créditos sem o
correspondente título executivo, enquanto os ora Recorrentes tem
seu pedido pactuado em sentenças transitadas em julgado, ato
jurídico perfeito." (sic, fl. 191, destaques no original).
Enfatizam que "(...) o v. acórdão privilegiou o pagamento de créditos
sem título judicial, conferindo força à decisão proferida em sede
liminar na ação cautelar, em detrimento a todo o devido processo
legal percorrido pelos Recorrentes nestes autos." (fl. 191).
Respaldados nesses argumentos, postulam que "(...) seja
determinada a observância da ordem de prelação das penhoras dos
créditos dos Recorrentes registradas nas cinco matrículas do bem
imóvel vendido, nos termos da planilha de fls. 1485/1489,
considerando que todos os processos foram ajuizados
anteriormente à mencionada Ação Cautelar, (...), e somente após
esse pagamento, haja liberação dos créditos para adimplemento
dos acordos em mora na Ação Cautelar nº 0000123518.2012.5.23.0001." (sic , fl. 192-v).
Consta do acórdão :
"Insurgem-se os agravantes contra a decisão de fls. 16/17 que
determinou o pagamento dos exequentes da Ação Cautelar n.
0001235-18.2012.5.23.0001, porquanto afirmam desrespeito na
ordem de pagamento, já que deveria ser considerada a ordem legal
de prelação e, em sequência, a planilha anexada nos autos do
processo piloto.
Requerem, assim, a liberação de seus créditos para que, só então,
sejam satisfeitos os créditos dos autores da Ação Cautelar.
Analiso.
De início, registro que para entender bem a controvérsia instaurada