1997/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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dispensa do Obreiro, as diversas condutas reprováveis, diga-se,
RELATOR: JULIANO GIRARDELLO
exemplarmente repreendidas pela Ré, demonstram que o
Certidão de Julgamento - Rito Sumaríssimo
Empregado não vinha cumprindo com seus deveres contratuais, o
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
que revela uma postura não alinhada com os ditames da boa-fé
CERTIFICO que na 16ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob
contratual. Outrossim, oportuno salientar que existem condutas
a presidência do Exmo. Desembargador EDSON BUENO DE
obreiras que, dada sua gravidade, permitem a rescisão contratual
SOUZA, com a presença dos Exmos. Juízes Convocados JULIANO
pela empregadora de forma imediata, sendo dispensada a gradação
PEDRO GIRARDELLO (RELATOR),NICANOR FÁVERO FILHO e
de penalidades, porque quebram de plano a fidúcia existente entre
da Procuradora do Trabalho Dra. AMANDA FERNANDES
as partes, tornando impossível a manutenção do vínculo. Neste
FERREIRA BROECKER, DECIDIU a Egrégia 1ª Turma de
caso, entretanto, há equivalência entre a penalidade aplicada e a
Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por
atitude reprovável do Autor, que, mesmo tentando, pelo que se vê
unanimidade,conhecer do apelo patronal e, no mérito, dar-lhe
das razões recursais, proteger-se atrás da sua condição de cidadão
parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator a seguir
estrangeiro, não é razoável eximi-lo do mínimo bom comportamento
transcrito:
que se espera de uma pessoa digna e com isso limitar a penalidade
"Quanto à alegação de validade das cláusulas convencionais que
imposta pela Ré. Assim, satisfeitos todos os requisitos ensejadores
suprimem as horas in itinere, nada a ser modificada a sentença,
da ruptura contratual por justa causa do trabalhador, merece ser
posto que a decisão recorrida está em conformidade com a
mantida a sentença de origem que reconheceu esta modalidade
jurisprudência dominante no c. TST (Subseção I Especializada em
rescisória."
Dissídios Individuais - E-ED-RR 4076-45.2011.5.12.0027. Relator
A Procuradora do Trabalho manifestou-se pelo regular
Ministro: Lelio Bentes Corrêa. Data de Publicação: DEJT
prosseguimento do feito.
26/09/2014), não havendo qualquer afronta ao disposto no art. 7º,
Acórdão em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT
inciso XXXVI, da CF. De igual modo, não prevalece a tese recursal
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Bruno Weiler, por motivo
de que a incompatibilidade de transporte público não gera direito à
de afastamento para realização de curso de mestrado.
percepção das horas in itinere, posto que a Súmula n. 90, II, do TST
Sala de Sessões, terça-feira, 31 de maio de 2016.
prevê expressamente o contrário, estando a sentença em
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
conformidade com a predominante jurisprudência da mais alta Corte
EDSON BUENO DE SOUZA
Trabalhista brasileira (Subseção I Especializada em Dissídios
DESEMBARGADOR RELATOR
Individuais- E-RR 168200-14.2009.5.05.0511. Relator Ministro:
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0000171-31.2014.5.23.0056
Relator
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
CARLA TRAVAINA BRAZ(OAB: 14906
-B/MT)
ADVOGADO
ADRIANA PAULA TANSSINI
RODRIGUES SILVA(OAB: 10361/MT)
RECORRIDO
FERNANDO TEIXEIRA NEVES
ADVOGADO
VANESSA PIVATTO(OAB: 9545A/MT)
Augusto César Leite de Carvalho. Data de Publicação: DEJT
14/11/2014). Ademais, a alegação da Ré de que não se encontra
em local de difícil acesso sucumbe diante das anotações
registradas no TRCT (ID. 2183839) e na peça contestatória, nas
quais constam como seu endereço a Rodovia MT 240, sentido
Diamantino-Nova Mutum, Km 3,5, zona rural. Insta salientar, ainda,
que foi expedido mandado notificatório (ID. 2192026), para ser
cumprido por oficial de justiça, porquanto tratar-se de local não
Intimado(s)/Citado(s):
atendido pelos Correios, o que, por si só, já faz presumir que a
- FERNANDO TEIXEIRA NEVES
- JBS S/A
empresa está instalada em local de difícil acesso. Dessa forma,
ante a presunção firmada no caso, cabia à Ré provar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perquirido, qual seja,
o local ser de fácil acesso e servido por transporte público regular,
PODER JUDICIÁRIO
nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, inciso II, do CPC (art. 373,
JUSTIÇA DO TRABALHO
II, NCPC). Contudo, tenho que a Ré não se desincumbiu do seu
ROPS 0000171-31.2014.5.23.0056
RECORRENTE: JBS S/A
RECORRIDO: FERNANDO TEIXEIRA NEVES
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
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ônus, devendo, pois, as horas gastas nesse trajeto - que em relação
ao tempo fixado não houve insurgência recursal -, ser consideradas
como tempo à disposição do empregador, uma vez que presentes
estão os requisitos descritos na Súmula n. 90 do c. TST e artigo 58,