2087/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2016
99
Nego provimento.
no art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal. O Exmo.
CONCLUSÃO
Desembargador Roberto Benatar presidiu o julgamento.
Sala de Sessões, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.
Isso posto, conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada (Furnas
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
Centrais Elétricas S.A.) e do recurso adesivo da autora e, no mérito,
ROBERTO BENATAR
dou provimento parcial ao apelo da 1ª ré para declarar que apenas
Desembargador do Trabalho
no período de 1º/12/1999 a 28/02/2010 o vínculo de emprego é
Relator
considerado uno, mas não assim em relação ao período a partir de
Acórdão DEJT
1º/3/2010, bem como que a relação de emprego em tal interregno
deu-se com as 2ª, 3ª e 4ª rés, figurando a 1ª ré (Furnas) como
responsável solidária, pronunciar a prescrição bienal das
pretensões condenatórias correlatas ao contrato de trabalho que
perdurou de 1º/12/1999 a 28/02/2010, bem assim para excluir a
condenação pertinente à isonomia salarial, diferenças salariais,
adicional por tempo de serviço, tíquetes-alimentação e cestas
básicas, negando provimento ao apelo da autora, nos termos da
fundamentação supra.
Reduzo o valor provisoriamente arbitrado para a condenação para
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e das custas processuais para R$
400,00 (quatrocentos reais).
É como voto.
ACÓRDÃO
ISSO POSTO:
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 29ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da
Processo Nº ED-0000133-64.2014.5.23.0041
Relator
OSMAIR COUTO
EMBARGANTE
RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
MIGUEL ROBERTO ROIGE
LATORRE(OAB: 91259/SP)
ADVOGADO
FERNANDO ARENALES
FRANCO(OAB: 88395/SP)
EMBARGANTE
Ministério Público do Trabalho
EMBARGANTE
RICARDO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MIGUEL ROBERTO ROIGE
LATORRE(OAB: 91259/SP)
ADVOGADO
FERNANDO ARENALES
FRANCO(OAB: 88395/SP)
EMBARGADO
RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
FERNANDO ARENALES
FRANCO(OAB: 88395/SP)
ADVOGADO
MIGUEL ROBERTO ROIGE
LATORRE(OAB: 91259/SP)
EMBARGADO
RICARDO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FERNANDO ARENALES
FRANCO(OAB: 88395/SP)
ADVOGADO
MIGUEL ROBERTO ROIGE
LATORRE(OAB: 91259/SP)
EMBARGADO
Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO JOSE DE OLIVEIRA
- RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
1ª reclamada (Furnas Centrais Elétricas S.A.) e do recurso adesivo
da autora e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo da 1ª ré para
declarar que apenas no período de 1º/12/1999 a 28/02/2010 o
PODER JUDICIÁRIO
vínculo de emprego é considerado uno, mas não assim em relação
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao período a partir de 1º/3/2010, bem como que a relação de
emprego em tal interregno deu-se com as 2ª, 3ª e 4ª rés, figurando
PROCESSO nº 0000133-64.2014.5.23.0041 (ED)
a 1ª ré (Furnas) como responsável solidária, pronunciar a prescrição
bienal das pretensões condenatórias correlatas ao contrato de
trabalho que perdurou de 1º/12/1999 a 28/02/2010, bem assim para
EMBARGANTE: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA, RICARDO JOSE
DE OLIVEIRA FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
excluir a condenação pertinente à isonomia salarial, diferenças
salariais, adicional por tempo de serviço, tíquetes-alimentação e
cestas básicas, negando provimento ao apelo da autora, tudo nos
termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO, RICARDO JOSE DE
OLIVEIRA
Desembargadores Eliney Veloso e Edson Bueno. Reduz-se o valor
provisoriamente arbitrado à condenação para R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) e das custas processuais para R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
Obs.: Os Exmos. Desembargadores Osmair Couto e João Carlos
não participaram deste julgamento em virtude do quórum previsto
RELATOR: OSMAIR COUTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DOS RÉUS.
INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO
DA MATÉRIA JULGADA. Ausente qualquer vício a ser sanada e
buscando os embargantes a rediscussão do acerto ou desacerto do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100818