2126/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2016
ADVOGADO
tudo nos termos da fundamentação supra.
Não obstante seja líquida a sentença, deixo de liquidar o presente
acórdão em razão da necessidade de comprovação da data do
parto, para apuração do montante devido a título de indenização
231
MARIA RITA SOARES
CARVALHO(OAB: 12895/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JORGE DA SILVA CARVALHO
- SERRA DA BORDA MINERACAO E METALURGIA SA
pelo período de estabilidade provisória.
Acórdão
ISSO POSTO:
PODER JUDICIÁRIO
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho da 23ª Região na 35ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
PROCESSO nº 0000371-78.2015.5.23.0096 (RO)
ordinário e integralmente das contrarrazões respectivas e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para reverter a justa causa
RECORRENTE: MARCOS JORGE DA SILVA CARVALHO
imputada à obreira e reconhecer a justa causa patronal, deferindo a
pretensão da Autora de rescisão indireta do contrato de trabalho e,
RECORRIDO: SERRA DA BORDA MINERACAO E METALURGIA
em razão disso, condenar a Ré a pagar, além das parcelas já
SA
deferidas em sentença, o aviso prévio indenizado, com reflexos na
gratificação natalina e férias proporcionais com 1/3; a indenização
RELATOR: TARCÍSIO VALENTE
pelo período de estabilidade provisória, ou seja, desde o dia
EMENTA
15.03.2016 até 05 meses após o parto, cuja ocorrência deverá ser
JORNADA DE TRABALHO. MECÂNICO. EMPRESA
comprovada nos autos, na fase de liquidação; e, a liberação das
MINERADORA. A teor do que prevê o art. 293 da CLT, os
guias para saque do FGTS com a multa de 40% e habilitação ao
trabalhadores em minas de subsolo submetem-se à jornada
seguro-desemprego, tudonos termos do voto do Desembargador
especial de 6h diárias e 36h semanais. No caso em análise, o Autor
Relator, seguido pelo Desembargador Edson Bueno e pelo Juiz
exercia a função de mecânico, laborando no pátio da empresa e
Convocado Aguimar Peixoto. Não obstante seja líquida a sentença,
apenas quando necessário descia às minas de subsolo, mas lá
deixa-se de liquidar o presente acórdão em razão da necessidade
permanecia por apenas 2 horas, em média. Sendo assim, ao Autor
de comprovação da data do parto, para apuração do montante
não se aplica a regra especial dos trabalhadores em minas de
devido a título de indenização pelo período de estabilidade
subsolo, porque ele não cumpria toda sua jornada nesse condição.
provisória.
RELATÓRIO
A advogada Angelica Luci Schuller falou em defesa da Recorrida /
A Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda/MT por intermédio da r.
Ré.
decisão de ID. bcc559b, da lavra da Excelentíssima Juíza
Obs.: Ausentes o Exmo. Juiz Convocado Nicanor Fávero, em
MICHELLE TROMBINI SALIBA, cujo relatório adoto, julgou
virtude de férias regulamentares, e o Exmo. Desembargador Bruno
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Ré ao
Weiler, por motivo de afastamento para realização de curso de
pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, concedendo ao
mestrado. O Exmo. Desembargador Tarcísio Valente presidiu a
Autor os benefícios da justiça gratuita.
sessão.
Inconformado, o Autor interpôs recurso ordinário (ID. 95c8f99) por
Sala de Sessões, terça-feira, 13 de dezembro de 2016.
meio do qual pugna pela reforma da sentença no que tange às
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
horas extras e horas in itinere.
TARCISIO REGIS VALENTE
A Ré apresentou contrarrazões (ID. 644d835).
Relator
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
DECLARAÇÕES DE VOTO
Trabalho, por força do disposto no art. 46 do Regimento Interno
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000371-78.2015.5.23.0096
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
MARCOS JORGE DA SILVA
CARVALHO
ADVOGADO
MAX DELIS DE QUEIROZ(OAB:
16802-B/MT)
RECORRIDO
SERRA DA BORDA MINERACAO E
METALURGIA SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102674
deste eg. Regional.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
ordinário do Autor, bem como das contrarrazões.