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TRT23 15/12/2016 -Fl. 231 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 15/12/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2126/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2016

ADVOGADO
tudo nos termos da fundamentação supra.
Não obstante seja líquida a sentença, deixo de liquidar o presente
acórdão em razão da necessidade de comprovação da data do
parto, para apuração do montante devido a título de indenização

231
MARIA RITA SOARES
CARVALHO(OAB: 12895/MT)

Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JORGE DA SILVA CARVALHO
- SERRA DA BORDA MINERACAO E METALURGIA SA

pelo período de estabilidade provisória.
Acórdão
ISSO POSTO:

PODER JUDICIÁRIO

A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do

JUSTIÇA DO TRABALHO

Trabalho da 23ª Região na 35ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso

PROCESSO nº 0000371-78.2015.5.23.0096 (RO)

ordinário e integralmente das contrarrazões respectivas e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para reverter a justa causa

RECORRENTE: MARCOS JORGE DA SILVA CARVALHO

imputada à obreira e reconhecer a justa causa patronal, deferindo a
pretensão da Autora de rescisão indireta do contrato de trabalho e,

RECORRIDO: SERRA DA BORDA MINERACAO E METALURGIA

em razão disso, condenar a Ré a pagar, além das parcelas já

SA

deferidas em sentença, o aviso prévio indenizado, com reflexos na
gratificação natalina e férias proporcionais com 1/3; a indenização

RELATOR: TARCÍSIO VALENTE

pelo período de estabilidade provisória, ou seja, desde o dia

EMENTA

15.03.2016 até 05 meses após o parto, cuja ocorrência deverá ser

JORNADA DE TRABALHO. MECÂNICO. EMPRESA

comprovada nos autos, na fase de liquidação; e, a liberação das

MINERADORA. A teor do que prevê o art. 293 da CLT, os

guias para saque do FGTS com a multa de 40% e habilitação ao

trabalhadores em minas de subsolo submetem-se à jornada

seguro-desemprego, tudonos termos do voto do Desembargador

especial de 6h diárias e 36h semanais. No caso em análise, o Autor

Relator, seguido pelo Desembargador Edson Bueno e pelo Juiz

exercia a função de mecânico, laborando no pátio da empresa e

Convocado Aguimar Peixoto. Não obstante seja líquida a sentença,

apenas quando necessário descia às minas de subsolo, mas lá

deixa-se de liquidar o presente acórdão em razão da necessidade

permanecia por apenas 2 horas, em média. Sendo assim, ao Autor

de comprovação da data do parto, para apuração do montante

não se aplica a regra especial dos trabalhadores em minas de

devido a título de indenização pelo período de estabilidade

subsolo, porque ele não cumpria toda sua jornada nesse condição.

provisória.

RELATÓRIO

A advogada Angelica Luci Schuller falou em defesa da Recorrida /

A Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda/MT por intermédio da r.

Ré.

decisão de ID. bcc559b, da lavra da Excelentíssima Juíza

Obs.: Ausentes o Exmo. Juiz Convocado Nicanor Fávero, em

MICHELLE TROMBINI SALIBA, cujo relatório adoto, julgou

virtude de férias regulamentares, e o Exmo. Desembargador Bruno

parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Ré ao

Weiler, por motivo de afastamento para realização de curso de

pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, concedendo ao

mestrado. O Exmo. Desembargador Tarcísio Valente presidiu a

Autor os benefícios da justiça gratuita.

sessão.

Inconformado, o Autor interpôs recurso ordinário (ID. 95c8f99) por

Sala de Sessões, terça-feira, 13 de dezembro de 2016.

meio do qual pugna pela reforma da sentença no que tange às

(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)

horas extras e horas in itinere.

TARCISIO REGIS VALENTE

A Ré apresentou contrarrazões (ID. 644d835).

Relator

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do

DECLARAÇÕES DE VOTO

Trabalho, por força do disposto no art. 46 do Regimento Interno

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000371-78.2015.5.23.0096
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
MARCOS JORGE DA SILVA
CARVALHO
ADVOGADO
MAX DELIS DE QUEIROZ(OAB:
16802-B/MT)
RECORRIDO
SERRA DA BORDA MINERACAO E
METALURGIA SA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 102674

deste eg. Regional.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
ordinário do Autor, bem como das contrarrazões.

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