2188/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Março de 2017
RECORRIDO
ADVOGADO
ALESSANDRO GODOIS DO
NASCIMENTO
ENIELSON GUIMARAES
CAMPOS(OAB: 5302-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
195
ADMISSIBILIDADE
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
O Juízo a quo invalidou o acordo de compensação de jornada
- ALESSANDRO GODOIS DO NASCIMENTO
- JBS S/A
devido à prática de horas extras habituais, condenando a Ré ao
pagamento de diferenças e determinando a observância da Súmula
85, IV, do TST, quando da liquidação da sentença. Ressaltou ainda
que o labor em atividade insalubre, sem a comprovação de licença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000700-16.2015.5.23.0056 (RO)
para a prestação de horas extraordinárias pela autoridade
competente confirma a invalidade do referido acordo de
compensação.
A Ré recorre da sentença alegando que anexou aos autos acordos
RECORRENTE: JBS S/A
coletivos de trabalho, os quais possuem cláusula de compensação
de jornada, devidamente válida e com a participação da entidade
RECORRIDO: ALESSANDRO GODOIS DO NASCIMENTO
sindical. Sobreleva que as horas extras trabalhadas e não
compensadas foram devidamente pagas, consoante fichas
RELATOR: Juiz Convocado Nicanor Fávero
financeiras.
EMENTA
Na lição de Júlio César Bebber, para se atender ao pressuposto
HORAS "IN ITINERE". AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
recursal da regularidade formal não basta apenas a fundamentação,
REGULAR. A teor do artigo 58, § 2º, da CLT, o tempo gasto pelo
mas também motivação pertinente, sendo que para o ilustre
empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
magistrado, motivação pertinente é aquela "que guarda simetria
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
entre o decidido e as alegações formuladas nas razões do recurso,
trabalho, exceto quando, tratando-se de local de difícil acesso ou
ou seja, há motivação pertinente quando o recorrente articula contra
não servido por transporte público, o empregador fornecer a
os argumentos do ato impugnado." (In Recursos no Processo do
condução. No caso, restou incontroverso que o deslocamento do
Trabalho, 2.000, LTr, pág. 114).
Autor até a sede da empresa bem como para o seu retorno, era
Nesse sentido, colho da jurisprudência, verbis:
fornecido pela Ré. Assim, considerando que a Empresa não logrou
"ADMISSIBILIDADE
comprovar sua tese de que o local de labor era de fácil acesso ou
REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE COMBATE DIRETO
servido por transporte público regular, deve ser mantida a sentença
ÀS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO
que reconheceu o direito do Obreiro às horas "in itinere". Nega-se
NÃO CONHECIDO. É ônus da parte o ataque objetivo, direto e
provimento ao recurso no particular.
específico em face do que foi decidido, como requisito de
RELATÓRIO
admissibilidade de seu recurso. A ausência de impugnação
A Excelentíssima Senhora Rafaela Barros Pantarotto, Juíza Titular
específica dos fundamentos adotados pela sentença como razões
da e. Vara do Trabalho de Diamantino, proferiu a sentença sob Id.
de decidir equivale à ausência da apresentação de fundamentos de
54a5996 (fls.330/339), integrada pelos cálculos de liquidação (Id.
fato e de direito, requisito formal exigido pelos artigos 932, III, e
f6b3b20, fl. 341), cujo relatório adoto, por meio da qual julgou
1.010, II e II, do NCPC, e implica o não conhecimento do recurso,
parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
por ausência de dialeticidade." (TRT - RO-001287-79.2015.5.23-
Irresignada, a Ré interpôs Recurso Ordinário (Id. 5e0da58 -
0107, 1ª T., Rel. Tarcísio Valente, publicado 29.06.2016).
fls.379/394), pugnando pela reforma da sentença.
Em que pese a tempestividade e a regularidade de representação, o
Comprovantes de recolhimento do depósito recursal e das custas
apelo interposto, no particular, não merece ser conhecido,
processuais (Ids. 7c26659 e 43b5271, fls. 395/398).
porquanto, como se vê, o confronto das razões do recurso com o
Devidamente intimado, o Autor deixou de ofertar contrarrazões.
fundamento adotado pela decisão recorrida revela que a Recorrente
Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, nos
não observou o princípio da dialeticidade, uma vez que não atacou
termos do art. 46, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
especificamente os fundamentos que sustentam a decisão
É o relatório.
recorrida, não restando satisfeitos os requisitos legais, exigidos pelo
FUNDAMENTAÇÃO
art. 514, II, do CPC (art. 1.010, II e III, CPC/2015), para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105208
NEGATIVA.
DIALETICIDADE.