2300/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017
RELATÓRIO
544
PAULO CESAR NUNES DA SILVA
A parte autora opôs embargos declaratórios aduzindo a existência
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
de omissão no julgado.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço de ambos os embargos, eis que manejados dentro do
prazo legal por procurador legalmente habilitado nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR
A omissão sanável pela via dos embargos declaratórios é aquela
verificável na ausência de manifestação judicial acerca dos pedidos
deduzidos na inicial ou na defesa. Evidentemente, não há omissão
Processo Nº RTOrd-0000643-21.2016.5.23.0037
RECLAMANTE
ALVANIR BENICIO COELHO
ADVOGADO
WILSON ISAC RIBEIRO(OAB: 5871B/MT)
ADVOGADO
RUI CARLOS DIOLINDO DE
FARIAS(OAB: 4962-B/MT)
ADVOGADO
Rita de Cássia Xavier(OAB: 14868/MT)
ADVOGADO
BELIZA DIAS DE FARIAS
COELHO(OAB: 285555/SP)
ADVOGADO
VOLMIR RUBIN(OAB: 13078/MT)
RECLAMADO
EBC - EMPRESA BRASILEIRA DE
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
WANDER MARTINS
BERNARDES(OAB: 15604-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBC - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCOES LTDA
quando o juiz deixar de se pronunciar sobre o mérito de eventuais
pedidos deduzidos apenas na impugnação à defesa, tendo em vista
que esta peça processual não se presta à emenda à inicial,
PODER JUDICIÁRIO
alargando o objeto controvertido nos autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No tocante à condenação da reclamada no pagamento dos valores
referentes ao vale transporte, a sentença trouxe todos os elementos
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
necessários à liquidação, qual seja, valor mensal, nos limites do
pedido, e determinação para dedução do valor correspondente a
RELATÓRIO
6% do salário base do autor.
A parte autora opôs embargos declaratórios aduzindo a existência
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Ministério
de omissão no julgado.
Público e Conselho Regional de Medicina para apuração de
eventual prática delitiva perpetrada pela reclamada e/ou a médica
FUNDAMENTAÇÃO
que assinou o atestado de saúde ocupacional a que se refere a
Conheço dos embargos eis que manejados por procurador
parte autora, tenho a dizer que, embora reste demonstrada a
legalmente habilitado nos autos e dentro do prazo legal.
divergência entre a primeira via do referido documento
No mérito, observo que a parte embargante tem razão.
encaminhado à empresa e a segunda via entregue ao autor, não há
No tocante ao saldo de salário referente ao segundo contrato,
nenhum elemento de prova ou indício existente nos autos dos quais
observo que em razão do reconhecimento da revelia e confissão
posso concluir pela existência do crime apontado na impugnação à
ficta da reclamada deve ser acolhida como verdade processual a
defesa.
narrativa da exordial que apontou a existência de saldo de salário
Deste modo, não há razões que justifique a decisão judicial de
referente ao segundo contrato no importe de R$7.500,00.
investigação criminal acerca de tais fatos. É evidente que tal
Acolho os embargos, portanto.
decisão não impede que o autor movimente os órgãos de
persecução penal se assim entender cabível.
CONCLUSÃO
Nego provimento aos embargos.
Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os.
Intimem-se as partes.
CONCLUSÃO
SINOP, 24 de Agosto de 2017
Conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
PAULO CESAR NUNES DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
SINOP, 24 de Agosto de 2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110432
Processo Nº RTOrd-0000753-83.2017.5.23.0037
RECLAMANTE
EDINOR BELO FLORENTINO