2572/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018
7902
do TST pela Lei 11.051 de 2004, na medida em que alterou
fundamentação judicial, com o refinamento do art. 489, § 1º, VI, do
drasticamente o instituto da prescrição intercorrente na lei de
NCPC, na medida em que, muito ao contrário de aplicar apenas o
executivos fiscais, a qual é aplicável à fase de execução trabalhista,
verbete genérico e abstrato das súmulas, o julgamento deve
com preferência do próprio Código de Processo Civil, na forma do
contextualizar as razões fáticas e jurídicas (IUJ
art. 889 da CLT, de modo que o âmbito de aplicação da Súmula 114
050143.2014.000.23.00-0), com as especificidades da causa,
do TST foi restringido, embora o verbete continue vigente e eficaz.
devendo "demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação da entendimento." (NCPC, art. 489, § 1º,
Tudo isso significa que deixar de reproduzir a Súmula 114 do TST
VI, in fine).
nos processos de execução trabalhista atuais não importa em
violação dos deveres de estabilidade, integridade e coerência (art.
Por tudo quanto exposto, a leitura atenta do artigo 40 da Lei 6.830
926 do NCPC) e nem desrespeito aos precedentes dos Tribunais
de 1980, que tem precedência na aplicação em relação ao processo
Superiores (art. 927, I e V, do NCPC), mas apenas o exercício de
civil comum (art. 889 da CLT), verifico que o procedimento legal diz
fundamentação adequada das decisões judiciais, quando o juiz do
que: 1) não localizados bens do devedor, deverá o juiz determinar a
trabalho deixará de aplicar as súmulas quando verificar a sua
suspensão da execução; 2) havendo persistência na situação de
superação parcial (overriding), na forma em que determina o art.
não encontrar bens penhoráveis, o passo seguinte é a remessa dos
489, VI, do NCPC e do art. 896-C, §§ 16 e 17, da CLT, além de
autos ao arquivo provisório; 3) esgotado o prazo de arquivamento
obediência ao âmbito fático de formação da súmula, conforme art.
por dois anos, deverá o juiz intimar o exequente para se manifestar
926, § 2º, do NCPC.
se ocorreram algumas das causas de interrupção ou suspensão do
prazo prescricional; 4) Depois, pronunciar, de ofício, a prescrição
E o TRT da 23ª Região tinha bem interpretado a questão,
intercorrente da pretensão executiva.
considerando possível a aplicação da prescrição intercorrente na
execução trabalhista, após o esgotamento dos atos de ofício e a
O fato jurídico que interrompe o prazo da prescrição intercorrente é
inércia do exequente. Contudo, recentemente, revisou a sua
a efetivação da penhora, motivo pelo qual não basta a existência de
diversos pedidos e diligências infrutíferas durante o período de
jurisprudência para adotar por meio da Súmula 39, a interpretação
arquivamento dos autos para a interrupção da contagem do prazo
de que a prescrição intercorrente é inaplicável.
prescricional ("Para evitar que a dívida tributária fique eternamente
pendente, a partir do arquivamento dos autos, determinado com
Ao analisar as razões fáticas e jurídicas para a mudança drástica
base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, começa a correr o
em sua posição (TRT23 - IUJ 050143.2014.000.23.00-0 - DEJT
prazo de cinco anos para que o exequente promova a penhora."
29.04.2016), anoto que o Regional não enfrentou a questão da
STJ - 1ª Turma - AgRg no Ag 1093264/SP - Relª. Minª. Denise
aplicabilidade do art. 40 da Lei 6.830 de 1980 à execução
Arruda - DJE 15.04.2009)."
trabalhista, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.051 de
2004, mas apenas restringiuse a dizer, com base em ato
3. No caso em tela, os autos encontram-se arquivados
administrativo do Tribunal Superior do Trabalho (IN 39/2016), que o
provisoriamente por mais de 5 (cinco) anos e, mesmo ocorrendo
art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015 não se aplica ao processo do
intimação, conforme despacho id. 43e35fe, o autor permaneceu
trabalho. Apenas e tão-somente.
silente, não suscitando causas interruptivas da prescrição, decurso
de prazo comprovado no id. 52d9159.
Sem renovar a discussão acerca da aplicabilidade ou não do art.
921 do CPC de 2015 ao processo do trabalho, questão já realizada
4. Desta forma, verifico o atendimento dos requisitos legais e
no foro próprio que é o Plenário do TRT23, quando do julgamento
pronuncio a prescrição intercorrente da dívida, razão pela qual
do incidente de uniformização, o certo é que o Regional não
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na
enfrentou a aplicabilidade do art. 40 da Lei 6.830 de 1980, com a
forma da fundamentação.
redação que lhe foi dada pela Lei 11.051 de 2004, de sorte que a
sua aplicação às execuções em curso não importa em desrespeito
5. Intime-se o autor acerca desta decisão, via procurador;
ou violação da súmula 39 deste Regional por este juízo de primeiro
grau. Antes representa o legítimo exercício do dever de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124714
5.1 Intime-se os executados, via procurador, postal ou editalícia.