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TRT23 16/11/2018 -Fl. 1645 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 16/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018

1645

"MED AD INSAL FÉRIAS MÊS" (R$ 128,99) todas acrescidas dos
Quanto à integração dos prêmios na base de cálculo das horas

respectivos 1/3. Além disso, no mês seguinte de dezembro, o

extras, tal pedido será analisado detidamente em tópico próprio da

demandante gozou de 12 dias de férias e trabalhou os outros 18

fundamentação.

dias, o que motivou o pagamento proporcional de férias (R$528,90)
acrescido das parcelas "MED FÉRIAS MÊS" (R$133,57) e "MED AD

A análise dos holerites juntados pelas partes confirma que o prêmio

INSAL FÉRIAS MÊS" (R$85,99) todas também acrescidas do terço

produção (pago sobre a rubrica "PRODUÇÃO" ou "PREMIO

constitucional.

PROD") foi pago com habitualidade. Por outro lado, nenhuma das
normas coletivas juntadas pelas partes determinam,

A somatória dos valores pagos pela reclamada informa, portanto,

expressamente, a natureza indenizatória da parcela.

que a demandada utilizou de outros valores além do salário base
para pagar as férias da obreira no respectivo período. Por outro

Uma vez verificado que a ré pagou com habitualidade o prêmio,

lado, como exposto, não é possível extrair de forma clara quais

resta claro que a parcela possui natureza salarial e passou a

diferenças a parte autora entende fazer jus, especialmente sobre a

integrar o contrato de trabalho do autor. Logo, reconheçoa

ausência da inclusão do valor variável do prêmio produção no

natureza salarial do prêmio produção, com fundamento no acima

período imprescrito.

exposto.
Logo, julgo improcedente o pedido.
Conforme relatado, a empresa na contestação defendeu que os
prêmios integraram o salário do trabalhador para cálculo de todas

Com relação à ausência de inclusão do prêmio produção na base

as verbas contratuais. Para comprovar suas afirmações, juntou

de cálculo das gratificações natalinas, analiso, por amostragem, os

documentos que comprovam o cálculo das parcelas.

valores pagos na rescisão contratual. Neste sentido, á época, o
salário base do reclamante era no importe de R$ 1.348,68, todavia,

Diante da defesa apresentada, cabia à parte autora, portanto, o

além de pago o saldo de salário e o aviso prévio, foi quitado o

ônus de demonstrar de forma detida as diferenças nos meses que a

montante de R$ 674,34 a título de 13º proporcional, mais R$ 224,78

integração não foi realizada, nos termos dos arts. 818, CLT, c/c art.

de "13 SAL S/AV PREV IND", também R$ 115,96 de insalubridade

373, I, NCPC.

incidente sobre o período de gratificação natalina, R$ 14,13 de
"MED 13 SAL S/ AV PREV IND" e, por fim, R$ 183,72 de "MED 13

Passo, portanto, à análise pormenorizada das supostas diferenças.

SAL PROP IND".

Com relação às férias, os cálculos apresentados pela parte autora

Novamente, a somatória dos valores pagos pela empresa informa

na impugnação à defesa não se revelam claros. Ainda que assim

que a ré utilizou de outros valores além do salário base para quitar a

não fosse, a simples análise dos comprovantes de pagamento

gratificação natalina do período. De outra banda, como exposto, não

revela que a empresa ré utilizou, para cálculo do valor das férias de

é possível extrair de forma clara quais diferenças a parte autora

outras parcelas além do simples salário base do reclamante.

entende fazer jus, especialmente sobre a não inclusão do prêmio
produção pago de maneira variável no período.

Neste sentido, colho, por amostragem, as férias concedidas nos
meses de novembro e dezembro/2017 (fl. 10 do documento ID n.

Desta feita também julgo improcedente o pedido.

2e7d966 e fl. 01 do documento ID n. 2d97b76). No período
aquisitivo, o salário base do reclamante foi de R$ 1.188,08 e por

Em razão da improcedência do pedido, neste particular, CONDENO

vários meses o valor do prêmio produção foi quitado de forma

a parte autora no pagamento de honorários sucumbências ao

variável.

patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor proveito
econômico que o litigante buscava com o pedido ora analisado.

Neste mesmo mês o empregado trabalhou parcialmente no período
(quantidade 12,00 no holerite) e gozou de férias no restante do

2.2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.

período, o que motivou o recebimento proporcional de férias (R$
793,34) acrescido das parcelas "MED FÉRIAS MÊS" (R$200,39) e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126528

A parte autora se insurge quanto às horas que trabalhava,

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