2892/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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1) Abster-se de promover treinamento admissional com carga
atividades, no prazo de 45 após tomar ciência da presente decisão
horário inferior a 6 horas, de ministrar treinamento admissional fora
(NR 18, item 18.3.4, letra "c");
do horário de trabalho, de ministrar treinamento admissional depois
do início das atividades do trabalhador ou de ministrar treinamento
10) Designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da
admissional que não contemple o conteúdo previsto da NR-18, a
NR-5 do MTE, a partir de quando tomar conhecimento da presente
partir de quando tomar conhecimento da presente decisão (NR 18,
decisão (NR 5, item 5.6.4);
item 18.28.2);
11) Comunicar de imediato ao órgão regional do Ministério do
2) Abster-se de realizar serviço de escavação, fundação e
Trabalho e Emprego a ocorrência de acidente fatal, a partir de
desmonte de rochas sem responsável técnico legalmente habilitado,
quando tomar conhecimento da presente decisão (NR 18, item
a partir de quando tomar conhecimento da presente decisão (NR
18.31.1, letra "a");
18, item 18.6.3);
12) Isolar o local diretamente relacionado ao acidente de trabalho
3) Garantir, durante as obras que realizar, a estabilidade dos
fatal, mantendo suas características até sua liberação pela
taludes com altura superior a 1,75m, a partir de quando tomar
autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério
conhecimento da presente decisão (NR 18, item 18.6.9);
do Trabalho e Emprego, a partir de quando tomar conhecimento da
presente decisão(NR 18, item 18.31.1, letra "b");
4) Depositar os materiais retirados da escavação a uma distância
superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do
13) Abster-se de suspender o isolamento do local diretamente
talude, a partir de quando tomar conhecimento da presente decisão
relacionando ao acidente de trabalho fatal antes realizada a
(NR 18, item 18.6.8);
investigação pelo órgão regional do Ministério do Trabalho ou
decorrido o prazo de 72 horas do protocolo da comunicação escrita
5) Implementar, de forma integrada com as empresas contratadas
do acidente fatal ao órgão regional do Ministério do Trabalho e
ou contratantes, medidas de prevenção de acidentes e doenças
Emprego, a partir de quando tomar conhecimento da presente
relacionadas ao trabalho, no prazo de 45 dias após cientificada da
decisão (NR 18, item 18.31.1.1);" (fls. 3817/3819).
presente decisão;
Também condenou as Rés ao pagamento de indenização por dano
6) Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho,
moral coletivo que fixou em R$ 600.000,00, a ser revertido à
dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou
entidade de caráter público ou particular de caráter assistencial,
meios eletrônicos, a partir de quando tomar conhecimento da
voltada à promoção dos direitos sociais, em prol de entidades
presente decisão(NR 1, item 1.7, letra "b");
sociais, de projetos sociais e/ou de órgãos públicos que atuam no
Município de Sorriso, atribuindo-lhes responsabilidade solidária, e
7) Informar aos trabalhadores os meios para prevenir e limitar riscos
manteve a antecipação dos efeitos da tutela nos termos da decisão
que possam ocorrer nos locais de trabalho e as medidas adotadas
antecipatória de fls. 704/708, "estendendo os seus efeitos para as
pela empresa, a partir de quando tomar conhecimento da presente
obras atuais, ainda não encerradas, e para as obras futuras, cujas
decisão(NR 1, item 1.7, letra "c");
execuções estejam sob a responsabilidade das empresas
reclamadas como beneficiárias/tomadoras, nos municípios
8) Incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
indicados como abrangidos pela área de atribuição da PTM Sinop,
na Indústria da Construção o projeto de execução das proteções
que são Boa Esperança do Norte, Cláudia, Feliz Natal, Ipiranga do
coletivas, em conformidade com as etapas de execução da obra,
Norte, Itanhangá, Lucas do Rio Verde, Nova Ubiratã, Santa
observando-o em suas atividades, no prazo de 45 após tomar
Carmem, Sinop, Sorriso, Tapurah, União do Sul e Vera, conforme
ciência da presente decisão(NR 18, item 18.3.4, letra "b");
os termos do art. 2º da Lei 7.347/1985, art. 93 do Código de Defesa
do Consumidor e da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-II do
9) Incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
TST." (fls. 3821), e em custas processuais, fixadas em R$
na Indústria da Construção a especificação técnica das proteções
12.000,00.
coletivas e individuais a serem utilizadas, observando-a em suas
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