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TRT23 08/06/2020 -Fl. 768 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 08/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020

768

demonstrando claramente que a reclamante estava, sim,

fornecimento de material de uso pessoal deID. 543eada - Pág. 1,

submetida a labor em condição insalubre.

ID. 543eada - Pág. 2 e ID. 543eada - Pág. 3não socorreriam a

Além do mais, não bastasse a circunstância do revestimento

empresa, pois, a despeito de revelarem a eficácia do produto,

de algodão, por si só, não revelar o isolamento térmico intrínseco e

nos termos da alínea “c” do item 6.6.1 da NR-6, não se pode

inquestionável como quis fazer crer a ré, a aprovação da bota de

olvidar queficha de registro de fornecimento de material de

C.A. 16.353, do capacete de C.A. 25.856, do protetor auricular de

uso pessoal de ficha de registro de fornecimento de material de

C.A. 16.196, da luva látex de C.A. 14.754, da luva de C.A. 14.788,

uso pessoal deID. 543eada - Pág. 1, ID. 543eada - Pág. 2 e ID.

das meias de C.A. 19.726, do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, da

543eada - Pág. 3demonstraram claramente que a reclamada

roupa “P” de C.A. 14.818 e 14.819, da luva de C.A. 14.788, da luva

não forneceu o capuz para proteção do crânio,luva de PVC,

látex de C.A. 14.754, do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, da bota

bota de PVC ou borracha, avental de PVC e os óculos de

de C.A. 25.766, do protetor auditivo de C.A. 16.196, da luva de C.A

maneira periódica durante todo o período de labor “sub

14.754, das meias de C.A. 19.726, da luva de C.A. 14.788, do

judice”, tornando, assim, evidente a lesão ao item 1 do anexo n.

avental de aço de C.A. 6.170, da luva de aço de C.A. 6.257, do

9 da NR-15, justamente por estar o empregado sem a proteção

protetor auricular de C.A. 16.196, do protetor auricular de C.A.

adequada.

16.196, das meias de C.A. 19.726, da bota de C.A. 16.353, da luva

Da mesma maneira, a circunstância dolaudo pericial lavrado

de C.A. 17.924, do protetor auricular de C.A. 16.196, do protetor

junto aos autos do processo n. 0000228-58.2017.5.23.0116 deID.

auricular de C.A. 16.196, da luva anticorte de C.A. 18.907, das

8bebdab - Pág. 9 edeID. 8bebdab - Pág. 15 haver afirmado,

meias de C.A. 19.726, da luva de C.A. 17.924, da luva de C.A.

conforme o artigo 253, que o município de Juara/MT caracterizava

18.907, do protetor auricular de C.A. 11.512, do par de botas de

ambientes artificialmente frios, aqueles que apresentavam

C.A. 37.773, dos óculos de segurança de C.A. 33.467, do protetor

temperatura inferior a 15°C, que através da coleta da temperatura, o

auricular plug de C.A. 5.745, do par luvas de C.A. 17.924, das

ambiente enquadrava-se como insalubre de acordo com a CLT Art.

meias de C.A. 36.993, dos óculos de segurança de C.A. 33.407, das

253, como também a NR-15 Anexo 09, pois possuía uma

meias de C.A. 36.993, do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, do

temperatura variando de 11°C a 13°C, ambiente artificialmente

capacete de C.A. 34.414, da luva anticorte de C.A. 18.908, da meia

refrigerado, que a temperatura foi coletada utilizando oTermômetro

térmica de C.A. 36.933, da luva térmica de C.A. 17.924, do protetor

de Globo Digital, modelo ITWTG2000 fabricante Instrutemp, que

plug de C.A. 11.512, da bota de C.A. 37.773, da luva térmica de

para a completaneutralização do agente nocivo (frio) o reclamante

C.A. 17.924, das meias de C.A. 36.933, da luva anticorte de C.A.

devia fazer uso de equipamentos de proteção individual com

18.911, do protetor concha de C.A. 16.198, dos óculos de C.A.

propriedades térmicas, eficientes para a proteção de toda sua

33.467, da touca térmica de C.A. 16.028, do capacete de C.A.

epiderme como as calças, botas, meias, capuz ou balaclava, blusas

25.856, da bota de C.A. 15.475, do protetor auditivo de C.A. 16.196,

de manga longa e luvas, que, analisando a ficha individual de EPI

do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, da touca de C.A. 10.979, da

do reclamante, observa-se que o mesmo não se encontrava

luva de C.A. 14.788, das meias de C.A. 19.726, da bota de C.A.

totalmente protegido pelo agente físico frio, ao longo de seu período

15.475, da luva látex de C.A. 14.754, do protetor auricular de C.A.

laboral no setor de desossa, restando confirmado que o autor

16.196, da luva látex de C.A. 14.754, do protetor solar de C.A.

encontrava-se exposta ao agente físico FRIO, caracterizando um

29.302, da luva de C.A. 17.924, da luva de C.A. 18.908, do plug de

ambiente insalubre de grau médio (ID. 8bebdab - Pág. 9), que face

C.A. 11.512, da bota de C.A. 37.773, das meias de C.A. 36.933, do

aos pedidos do autor, as constatações periciais, a legislação

protetor concha de C.A. 16.196, dos óculos de segurança de C.A.

trabalhista e as condições laborais desenvolvidas pela reclamada,

15.649 e da bota de PVC de C.A. 37.773, entregues,

conforme NR-15 do Anexo 09 – FRIO– da Portaria 3.214/78,

respectivamente, em 03.11.2014, 19.02.2015, 08.04.2015,

considerava-se como ambiente e atividade INSALUBRE de grau

09.06.2015, 17.06.2015, 03.09.2015, 08.10.2015, 28.12.2015,

médio – 20%, durante todo o pacto laboral,visto comprovado a

06.01.2016, 08.01.2016, 14.01.2016, 02.02.2016, 18.03.2016,

ausência de equipamentos de proteção individual com propriedades

06.05.2016, 07.06.2016, 24.10.2016, 16.01.2017, 02.02.2017,

térmicas para toda a sua epiderme, que a ausência da

10.03.2017, 18.07.2017, 21.07.2017, 02.10.2017, 19.10.2017,

comprovação de entrega conjunta e utilização dos EPIs com

21.06.2018, 26.06.2018, 26.09.2018, 03.10.2018, 03.11.2014,

propriedades térmicas, eficientes para proteger toda a epiderme do

27.03.2015, 09.06.2015, 28.12.2016, 21.02.2018, 02.03.2018,

reclamado (calças, blusas de manga longa, botas, meias, touca,

03.04.2018, 17.04.2018, 24.08.2018, segundo o registro de

balaclava, luvas), classificava sua atividade como insalubre de grau

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151906

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