3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
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Dou provimento.
atualização em anexo, mais o saldo rescisório no valor de R$
RESSARCIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS
1.651,40 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta
INDEVIDAMENTE. INÉPCIA DECLARADA DE OFÍCIO
centavos), chega ao total de R$ 65.757,75 (sessenta e cinco mil,
A ré não se conforma com o indeferimento do pedido de
setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos)." (ID
ressarcimento de verbas rescisórias pagas indevidamente.
99b0aef - p. 11. Grifei).
Assevera que, conforme TRCT, termo analítico e termo de
Verifico que sequer foram discriminadas as verbas rescisórias que
compromisso encartados aos autos, foram discriminadas as
comporiam o valor pleiteado, impossibilitando, assim, a formação de
parcelas pagas por adiantamento, tais como 13º salário, férias e
convencimento quanto a quais parcelas não seriam devidas em
vale alimentação, cujo recebimento o autor teria perdido o direito em
função da modalidade da dispensa.
função da aplicação da dispensa por justa causa.
O pedido é, portanto, genérico, incorrendo na deficiência prevista no
Pugna, assim, pela reforma da sentença, neste particular.
art. 330, II, do CPC e no § 1º, I, do mesmo dispositivo legal.
Analiso.
Sendo assim, o caso em estudo apresenta circunstâncias fáticas e
O artigo 840 da CLT dispõe que:
jurídicas que se amoldam à hipótese da Súmula n. 263 do TST, que
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
sedimentou o entendimento de que, tratando-se de petição inicial
§ 1ºSendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
inepta, não há falar em concessão de prazo para emenda, in verbis:
juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de
"SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO
que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (alterada em decorrência do CPC
determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do
de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e
reclamante ou de seu representante. " (Destaquei).
26.04.2016
A exegese do dispositivo destacado, aliada à aplicação do princípio
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015(art. 295 do CPC
da simplicidade, norteador do processo do trabalho, autoriza afirmar
de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se
que a mera descrição das condições fáticas ocorridas, sucedida da
desacompanhada de documento indispensável à propositura da
apresentação do pedido correlato, satisfaz os requisitos legais e
ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se,
autoriza o processamento da ação.
após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias,
Mas essa narrativa deve conter elementos mínimos que permitam a
mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou
caracterização da circunstância posta, indicando os parâmetros de
completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)." (Grifei).
sua ocorrência, a fim de possibilitar à parte adversária condições de
Por fim, consigno que a viabilidade da petição inicial deve decorrer
defender-se de forma precisa e, ao magistrado, fixar o norte na
de seus próprios termos. A lide, ressalto, deve ser delimitada na
condução da instrução processual e no julgamento a ser proferido.
exordial e não pelo julgador, pela parte adversa ou por elementos
Na hipótese, da leitura da petição inicial depreendo que, no tocante
que eventualmente componham o acervo probatório, portanto é
ao ressarcimento das parcelas rescisórias que teriam sido pagas
irrelevante a alegação recursal de que existiram provas nos autos
indevidamente, foram feitas apenas as seguintes menções:
capazes de complementar a causa de pedir e o pedido em análise.
"Assim sendo, resta devidamente demonstrado que o Reclamado
Dessarte, de ofício, declaro a inépcia da petição inicial quanto ao
deve recolher aos cofres da Reclamante o valor de R$ 64.106,35
pedido de ressarcimento de verbas rescisórias que a autora alega
(sessenta e quatro mil, cento e seis reais e trinta e cinco
haver pago indevidamente.
centavos)atualizado em 15/10/2019, referente a apropriação
indevida de numerário, conforme devidamente apurado através do
Processo de Apuração Direta NUO 53124.000706/2014.
Mais o saldo rescisório de R$ 1.651,40, referente desligamento
ocorrido em 09/11/2015, sem atualização monetária conforme Mem.
Circular - 05090/2016 - GPAR/CEGEP. (ID 99b0aef - p. 11. Grifei).
CONCLUSÃO
"O total do débito referente a apropriação indevida no valor de R$
64.106,35 (sessenta e quatro mil, cento e seis reais e trinta e cinco
centavos) devidamente atualizado para 15/10/2019, encontra-se
Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto pela autora, e,
acrescido de atualização monetária e juros de acordo com a
no mérito, dou-lhe provimento para condenar o réu a ressarcir à
Decisão 1.122/2000 TCU - Plenário, conforme planilha de
autora o prejuízo causado, no valor de R$64.106,35 (sessenta e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163349