3511/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
629
RELATORA:ELINEY VELOSO
EMENTA
MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTELECÇÃO
INEXISTENTES. REANÁLISE DA PROVA. Os embargos de
declaração não se destinam à reanálise de argumentos e provas,
sendo seu objetivo afastar eventual obscuridade, contradição,
omissão ou erro material eventualmente identificado na decisão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE
embargada, podendo, ainda, prestar-se ao saneamento de
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do recurso (arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC). In
casu, a embargante, a pretexto de apontar vícios no julgado, visa
alcançar a reanálise da prova, medida que não se coaduna com a
VÍCIO DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO
via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
A reclamante apresentou embargos de declaração, aduzindo a
RELATÓRIO
existência de omissão na decisão colegiada que negou provimento
a seu apelo, mantendo a improcedência dos pedidos relacionados à
jornada de trabalho.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
Argumenta que a decisão não se pronunciou sobre todas as teses
partes as acima indicadas.
alegadas pela embargante em seu apelo.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela reclamante às
Requer, diante disso, sejam sanadas as supostas omissões
fls. 299/302 (id. dcbe278), em face do acórdão de fls. 264/272 (id.
existentes na decisão, conferindo efeitos infringentes aos embargos
9000c6b), buscando sanar omissão existente no julgado, bem assim
opostos.
prequestionar a matéria.
Segundo a dicção dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os
Contraminuta ofertada às fls. 309/315 (id. 7837960).
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
É o sucinto relatório.
eliminar contradição, suprir omissão, corrigir erros materiais
porventura existentes no julgado, bem como para rever manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de
FUNDAMENTAÇÃO
admissibilidade do recurso, além de servir ao prequestionamento
para fim de interposição de recurso de revista.
Consabido que a omissão sanável por embargos de declaração é
aquela relacionada à ausência de apreciação de pedidos
formulados pelas partes ou argumentos, em tese, juridicamente
ADMISSIBILIDADE
relevantes para infirmar os fundamentos do julgado atacado, o que
não ocorreu na espécie. De se destacar, ainda, que o julgador não
está obrigado a responder, uma a uma, as questões suscitadas pela
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade,
parte. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
conheço dos embargos de declaração opostos, bem assim da
"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
contraminuta ofertada.
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes
de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
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