2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
LUCIANA ARRUDA SILVEIRA(OAB:
102937/MG)
EDMAR LOPES DE LIMA
JUNIOR(OAB: 20729/MS)
MARIA LUCIA FERREIRA
TEIXEIRA(OAB: 8779-A/MS)
605
PETROBRÁS, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a
refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo.
Ao caso aplica-se a OJ n. 191 da SBDI-1 do TST, que exime a dona
da obra de responsabilidade pelos débitos da empresa contratada.
Intimado(s)/Citado(s):
Recurso do reclamante não provido, no particular.
- MARCIO LOPES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0026214
JUSTIÇA DO TRABALHO
-93.2015.5.24.0071) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da
sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Valdir Aparecido
Consalter, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na petição inicial.
PROCESSO nº 0026214-93.2015.5.24.0071 (RO)
Em suas razões, o autor pretende a modificação do julgado com
relação à responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao adicional
ACÓRDÃO
1ª TURMA
de insalubridade e à indenização por dano moral.
As reclamadas apresentaram contrarrazões.
Em conformidade com o disposto no artigo 84 do Regimento Interno
deste Regional, desnecessária a remessa dos presentes autos à
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Recorrente : MARCIO LOPES DE OLIVEIRA
Procuradoria Regional do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
Advogado : Jefferson Camargo dos Santos Souza
Recorrido : CONSORCIO UFN III
VOTO
Advogado : Ricardo de Almeida e outros
Recorrido : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado : Maria Lucia Ferreira Teixeira e Outros
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso e das
contrarrazões apresentadas.
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS
Não conheço da vasta documentação juntada pela ré UFN III junto
com as contrarrazões, diante do disposto na Súmula 8/TST.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA PETROBRÁS. Este Tribunal já analisou a situação envolvendo as
duas empresas reclamadas e sedimentou o entendimento, por meio
da Súmula nº 22, no sentido de que o caso não se trata de força de
trabalho essencial ou indispensável à atividade-fim da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116971
2 - MÉRITO