2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
no acórdão turmário (Súmula 297 e OJ 118 da SBDI-I do C. TST).
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ACÓRDÃO
Embargos rejeitados.
2.2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ERRO MATERIAL
O embargante pretende sanar o erro material em relação ao prazo
da correção monetária.
Oordenamento processual permite ao magistrado corrigir, de ofício
ou a requerimento da parte, inexatidões materiais.
Erro material é aquele que se percebe facilmente e que não
corresponda evidentemente a vontade do órgão julgador.
Constou na ementa (f. 653):
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Sentença reformada para
determinar a aplicação do IPCA apenas a partir de 26.03.2016,
consoante Súmula 23 deste Regional. Recurso parcialmente
provido.
POSTO ISSO
Conforme se verifica, houve erro material na elaboração da ementa,
o que se corrige nesta ocasião, passando a ementa do julgado a ter
a seguinte redação:
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Sentença reformada para
determinar a aplicação do IPCA apenas a partir de 26.03.2015,
consoante Súmula 23 deste Regional. Recurso parcialmente
provido.
Participaram deste julgamento:
Embargos acolhidos para sanar erro material.
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; e
Desembargador Francisco das C. Lima Filho.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos
declaratórios, no mérito, rejeitar os embargos interpostos pelo
reclamado ANDRE LOIFERMAN e acolher parcialmente os
embargos do reclamante para sanar erro material, nos termos do
voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121992