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TRT24 26/07/2018 -Fl. 253 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 26/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

no acórdão turmário (Súmula 297 e OJ 118 da SBDI-I do C. TST).

253

ACÓRDÃO

Embargos rejeitados.

2.2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ERRO MATERIAL

O embargante pretende sanar o erro material em relação ao prazo
da correção monetária.

Oordenamento processual permite ao magistrado corrigir, de ofício
ou a requerimento da parte, inexatidões materiais.

Erro material é aquele que se percebe facilmente e que não
corresponda evidentemente a vontade do órgão julgador.

Constou na ementa (f. 653):

CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Sentença reformada para
determinar a aplicação do IPCA apenas a partir de 26.03.2016,
consoante Súmula 23 deste Regional. Recurso parcialmente
provido.

POSTO ISSO

Conforme se verifica, houve erro material na elaboração da ementa,
o que se corrige nesta ocasião, passando a ementa do julgado a ter
a seguinte redação:

CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Sentença reformada para
determinar a aplicação do IPCA apenas a partir de 26.03.2015,
consoante Súmula 23 deste Regional. Recurso parcialmente
provido.

Participaram deste julgamento:

Embargos acolhidos para sanar erro material.

Desembargador Nicanor de Araújo Lima;

Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; e

Desembargador Francisco das C. Lima Filho.

Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos
declaratórios, no mérito, rejeitar os embargos interpostos pelo
reclamado ANDRE LOIFERMAN e acolher parcialmente os
embargos do reclamante para sanar erro material, nos termos do
voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121992

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