2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
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pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua
presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se
ACÓRDÃO
valer mais amplamente do direito ao contraditório. Entendimento em
sentido contrário afronta os termos dos arts. 795 do CPC/15 (art.
596 do CPC/73) e 28 da Lei 8.078/90. Esclareça-se, contudo, que
o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais
trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua
execução da frustração do procedimento executório perfilado
contra a sociedade, na forma do art. 795, § 1º, do CPC/15 (art.
596, caput, do CPC/73). Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido. (TST - ARR: 510720145030068, Relator:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/10/2017, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017, g.n.)
Por fim, registro que a responsabilidade solidária, eventualmente, é
aplicável aos casos em que se verifique fraude, simulação ou
confusão patrimonial entre empresa e respectivos sócios, vícios,
estes, que não foram comprovadas nos presentes autos.
Participam deste julgamento:
Por conseguinte, nego provimento ao recurso.
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior;
CONCLUSÃO
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida.
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e das
contrarrazões, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 467 da
CLT, nos termos da fundamentação.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
Mantenho o valor da condenação.
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das
contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 467 da
CLT, nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques
Thibau de Almeida (relator).
Manter o valor da condenação.
Observação: O representante do Ministério Público do Trabalho
requereu intimação pessoal, o que foi deferido por unanimidade.
Campo Grande, 26 de março de 2019.
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