2928/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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empresa FIBRIA para acompanhar o recebimento de equipamentos
19. O cronograma dos cursos ministrados pelos instrutores
de suma importância para o seu trabalho naquele local.
eram formalizados em documentos;
Em razão disso, o fato narrado justificou a dispensa por justa causa,
20. No último dia de trabalho do reclamante, o depoente chegou
consistente em ato de indisciplina e insubordinação (art. 482, "h", da
para trabalhar às 7h e o reclamante já estava presente;
CLT). Pede improcedência.
21. Não sabe informar o horário que o reclamante foi atendido pela
A rescisão contratual por justa causa constitui a mais grave
gerência" (destaquei - fls. 544/545)
penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida
Evidente que aludida prova testemunhal não foi consistente o
em juízo mediante prova clara e robusta, haja vista as
bastante para demonstrar que o autor abandonou seu posto de
consequências nefastas que causa na vida privada e profissional do
trabalho e que deveria estar presente durante a entrega técnica na
trabalhador.
empresa Fibria.
Desse modo, incumbe ao empregador o ônus da prova do
Isso em razão de que: o depoente não exercia cargo de instrutor de
cometimento de falta grave pelo empregado, hábil a ensejar a
forma concomitante com o autor (item 2); ministrava curso diverso
rescisão do vínculo por justa causa, nos termos do artigo 482 da
do autor (item 10) e desconhecia o horário de trabalho deste (itens 7
CLT.
e 21); deixou claro que nas ocasiões de entrega técnica, nem
Nesta esteira, o réu trouxe aos autos o termo de dispensa motivada,
sempre o instrutor deveria estar presente, mas somente se
assinada por duas testemunhas, ante a recusa de ciente do autor
estivesse previamente agendando, conforme o cronograma de
(fls. 251/252), bem como arrolou uma testemunha para ser ouvida
curso (itens 12 e 19).
em juízo.
Sob esse último aspecto, ademais, o réu não juntou aos autos
Referida testemunha, de nome Algemiro, disse que:
referida prova documental a fim de demonstrar a conduta desidiosa
"2. Não exerceu cargo de instrutor de forma concomitante com o
do autor, ônus que lhe competir (art. 373, II, do CPC).
autor;
Além disso, ainda que se tivesse constatado que o autor tenha
(...)
faltado injustificadamente ao trabalho - descumprindo suas
7. Não sabe informar os horários de trabalho do reclamante;
obrigações contratuais, portanto - tenho que a penalidade aplicada
8. O reclamante foi dispensado por justa causa por não ter ido
pela empresa foi demasiadamente rigorosa e desproporcional.
trabalhar em um dia previsto, em razão de descontentamento
Isso porque é inconteste que o fundamento da despedida motivada
quanto ao 'pagamento de salários'; questionado se a insatisfação
foi um ato isolado - fato confessado pelo preposto (resposta 8 - fl.
era quanto a alguma parcela específica, o depoente afirma
543) -, inexistindo qualquer alegação/notícia que demonstre ser o
desconhecer;
autor reincidente em ato infracional durante a contratualidade
9. Soube do fato narrado no item anterior porque estava na unidade
mantida com o réu. Apesar de não ser pressuposto necessário para
da reclamada e atendeu a empresa Fibria, na pessoa da Sra.
a justa causa a gradação das penas, o fato supostamente praticado
Daiana (empregada da Fibria), que comunicou que ao depoente que
pelo reclamante, repito, não seria grave o suficiente a ponto de ser
o autor não tinha ido trabalhar;
aplicada a justa causa.
10. Os cursos ministrados pelo depoente enquanto instrutor não
De todos os ângulos, não vislumbro, para o caso em tela, elementos
eram os mesmos ministrados pelo reclamante;
que justificam a penalidade máxima imposta pelo reclamado.
(...)
Assim, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da justa
12. Não tem conhecimento a respeito de entregas técnicas de
causa aplicada, convertendo a dispensa por justa causa em
máquinas na empresa Fibria; sabe que na Fibria ocorria
despedida imotivada ocorrida em 27/10/2017 que, ante a projeção
entrega técnica (entrega de equipamentos pelos respectivos
do aviso prévio (OJ nº 42, SDI, do TST), estende-se a 29/11/2017
fabricantes) e que nessas ocasiões podeocorrer de algum
(33 dias).
instrutor da reclamada estar ministrando cursos, caso o horário
já estivesse previamente agendado;
Saliente-se que por força do princípio da imediatidade, deve-se
13. Não sabe informar se o reclamante ou algum dos
valorizar a convicção do juízo que instruiu e julgou o feito,
instrutores da reclamada comunicaram a Fibria de que não
privilegiando, por ocasião do julgamento do recurso, a decisão
iriam trabalhar no dia que foi o último dia de trabalho do
proferida no primeiro grau. A presença do magistrado na colheita da
reclamante;
prova lhe dá a oportunidade de analisar a reação das partes e das
(...)
testemunhas.
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