3333/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021
ADVOGADO
RÉU
RÉU
TAMY LOUISA BITTENCOURT DA
CRUZ(OAB: 20877-B/MS)
WALDIRENE APARECIDA
NOGUEIRA ALMEIDA
CICERO VIEIRA DE BRITO
571
principal.
3. Em face do disposto na Portaria MF n.º 75/2012 (valor da
previdência inferior a R$ 20.000,00), deixa-se de prosseguir com a
execução, bem como de intimar a União Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
4. Proceda a Secretaria:
- RICARDO DA SILVA MORAIS
a) à baixa da restrição de transferência incidente sobre o veículo de
placa: HRB6042 de propriedade do executado Cícero Vieira de Brito
- CPF nº 155.957.301-53;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
b) à exclusão do nome do executado Cícero Vieira de Brito - CPF nº
155.957.301-53 do Sistema de Registro de Débitos Trabalhistas da
24ª Região – SRDT/24ª Região no sistema JUDICE.
INTIMAÇÃO
5. Intime-se o exequente, por seu procurador.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b4f94
6. Após o decurso de prazo recursal, arquivem-se os autos
proferida nos autos.
definitivamente.
Vistos.
CAMPO GRANDE/MS, 20 de outubro de 2021.
1. Compulsando os autos, observo que apesar dos esforços deste
IZABELLA DE CASTRO RAMOS
Juízo, a execução encontra-se inapta há mais de 2 (dois) anos
Juíza do Trabalho Titular
mesmo que nesse lapso o exequente tenha, ainda que
infrutiferamente, impulsionado o andamento do feito. Registre-se
que medidas executórias improdutivas não possuem o condão de
interromper o decurso de prazo prescricional. Por conseguinte,
indefere-se o pedido formulado pelo exequente na petição de ID nº
aef5bf9 de realização das diligências executórias descritas naquela
peça.
Nesse sentido o precedente do STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3):
Processo Nº CumSen-0024557-07.2021.5.24.0007
EXEQUENTE
ENEIAS GABRIEL JORGE
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
ADVOGADO
ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB:
8978/MS)
EXECUTADO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RICARDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
180121/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENEIAS GABRIEL JORGE
(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda
que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
PODER JUDICIÁRIO
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros
JUSTIÇA DO
ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente,
dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais
o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além
da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os
devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42f605
proferida nos autos.
mcg
depois de escoados os referidos prazos –, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do
protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(...) - STJ REsp 1.340.553 / RS - RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES - Publicação: 12/09/2018.
2. Diante disso, declara-se a prescrição intercorrente de ofício,
Vistos.
Homologa-se, para fins estatísticos, a desistência da ação (art. 485,
VIII, CPC/2015).
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
consoante previsão contida no art. 11-A da CLT e, em
consequência, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V
do CPC, inclusive quanto às custas processuais, contribuições
previdenciárias e honorários periciais, pois os acessórios seguem o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172930
CAMPO GRANDE/MS, 20 de outubro de 2021.
IZABELLA DE CASTRO RAMOS
Juíza do Trabalho Titular