3537/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
869
Recorrentes : JULIANO SECCO - ME, JULIANO SECCO
Advogado : ANDRE DE ASSIS ROSA E OUTRO
Recorrente : FABIO HEUCK DA SILVA
Advogados : PAULO KATSUMI FUGI E OUTRO
Recorridos : JULIANO SECCO - ME, JULIANO SECCO
CAMPO GRANDE/MS, 15 de agosto de 2022.
Advogado : ANDRE DE ASSIS ROSA E OUTRO
Recorrido : FABIO HEUCK DA SILVA
MARLI DE SOUZA NOTARI
Diretor de Secretaria
Advogados : PAULO KATSUMI FUGI E OUTRO
Origem : 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
GRANDE/MS
Processo Nº ROT-0024512-06.2021.5.24.0006
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
RECORRENTE
JULIANO SECCO - ME
ADVOGADO
ANDRE DE ASSIS ROSA(OAB:
12809/MS)
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE DA SILVA
VIGO(OAB: 11751-A/MS)
RECORRENTE
JULIANO SECCO
ADVOGADO
ANDRE DE ASSIS ROSA(OAB:
12809/MS)
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE DA SILVA
VIGO(OAB: 11751-A/MS)
RECORRENTE
FABIO HEUCK DA SILVA
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
RECORRIDO
FABIO HEUCK DA SILVA
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
RECORRIDO
JULIANO SECCO - ME
ADVOGADO
ANDRE DE ASSIS ROSA(OAB:
12809/MS)
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE DA SILVA
VIGO(OAB: 11751-A/MS)
RECORRIDO
JULIANO SECCO
ADVOGADO
ANDRE DE ASSIS ROSA(OAB:
12809/MS)
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE DA SILVA
VIGO(OAB: 11751-A/MS)
NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO
"WATSAPP". VÍCIO FORMAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 841,
DA CLT C/C ART. 239, DO CPC, DO ART. 10, § 2º, DA
RESOLUÇÃO N. 354/2020 DO CNJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. Embora a Lei 14.195/2021 tenha alterado o Código de
Processo Civil (art. 246), prevendo que a citação será feita
preferencialmente pelo meio eletrônico, atendendo ao princípio da
celeridade e economia processual, principalmente em tempos de
pandemia, todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a aplicação
das normas do Processo Comum apenas será admissível quando
aquele for omisso e houver compatibilidade com os princípios que o
informam (arts. 8º e 769 do Diploma Consolidado - CLT e 15 do
Código de Processo Civil - CPC). Assim, admitir a citação por meio
de aplicativo "Whatsapp", sem exigência de formalidades aptas a
demonstrar o efetivo recebimento da mensagem pelo demandado,
configura grave ofensa ao devido processo legal sob a perspectiva
substancial, pois subtrai da parte o fundamental direito de defesa
em manifesta violação ao contido no inciso LIV do art. 5º da Carta
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO SECCO - ME
da República, vale repetir. Recurso provido para declarar a nulidade
do processo a partir da citação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0024512-06.2021.5.24.0006 (ROT)
ACÓRDÃO
2ª TURMA
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187063
Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. n. 0024512-