1411/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2014
Processo Nº RO-904/2012-030-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Contagem
Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto
Bekaua Logística e Embalagens Para
Terceiros Ltda.epp
Welton Vicente Atauri(OAB: SP
192673)
Marcio Mariano da Costa
Fernando Portilho Carneiro(OAB: MG
74837)
Magnesita Refratarios S.A.
Bruno Silva Matos(OAB: MG 99106)
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS. Para
que possa haver a obrigação de se reparar um dano moral, faz-se
imprescindível não só a comprovação da real existência do dano,
bem como da culpa do agente e do nexo de causalidade.
Demonstrada a coexistência de tais requisitos, há de ser mantida a
reparação pecuniária pleiteada.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento,
vencido parcialmente o Exmº Desembargador Revisor, que excluía
a indenização por dano moral.
Processo Nº RO-906-78.2013.5.03.0081
Processo Nº RO-906/2013-081-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Guaxupe
Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto
Asthurias Agricolas S.A. (em
recuperacao judicial) e outros
Jaqueline Aparecida de Andrade
Vieira(OAB: MG 135772)
Solange Pedroza(OAB: MG 51799)
Joao Terige Dias Junior(OAB: MG
128669)
Jose dos Reis de Oliveira
Cristina Marcondes Debs(OAB: SP
145083)
Bianca Moreira de Oliveira(OAB: SP
314566)
EMENTA: FGTS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PARCELAS
RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT. Embora seja
estipulado em lei a possibilidade de saque do FGTS pelo
empregado na dispensa imotivada, como pressupõe o artigo 18, da
Lei 8.036/90, o fundo de garantia deve ser recolhido pelo
Empregador ao longo do contrato de trabalho não estando incluído
no rol de parcelas pagas diretamente ao trabalhador na rescisão
contratual sem justa causa.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial
provimento para excluir da condenação a multa do artigo 467 da
CLT sobre o FGTS devido no curso do contrato, vencido, no
aspecto, o Exmº Desembargador Relator, e para absolver as
empresas Recorrentes do dano moral a que foram condenadas no
importe de R$3.000,00, por cada violação (ausência de depósitos
do FGTS e não pagamento das parcelas rescisórias (f. 336-v.).
Reduzido o valor da condenação, antes fixado em R$10.000,00 (f.
337), para R$4.000,00, com custas no importe de R$80,00, pelas
Reclamadas.
Processo Nº RO-918-18.2013.5.03.0041
Processo Nº RO-918/2013-041-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Uberaba
Des. Rogerio Valle Ferreira
Ortopedia Ortovida Ltda. - ME e outra
Ricardo Henrique Pinho Vinagre(OAB:
MG 83595)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73119
Recorrido(s)
Advogado
341
Damon Marques Morais
Gustavo Costa Ciabotti(OAB: MG
73887)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso
ordinário interposto pela Ortopedia Ortovida Ltda.-ME (f. 211-216)
contra a r. sentença de f. 198-204, por deserto. Ressaltou a d.
Turma que o preparo não foi integralmente satisfeito, uma vez que,
apesar do depósito recursal efetuado à f. 215, não há nos autos
comprovação do pagamento das custas processuais fixadas à f.
204, acarretando a deserção do apelo, o que inviabiliza o seu
conhecimento
Processo Nº RO-922-89.2012.5.03.0041
Processo Nº RO-922/2012-041-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Uberaba
Des. Rogerio Valle Ferreira
Cleverson Martins de Oliveira
Luciano Cristovao Scandar(OAB: MG
58360B)
Inpa Industria de Embalagens Santana
S.A.
William Magalhaes(OAB: MG 59063)
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO
DAS DESPESAS COM ADVOGADO. Nesta Justiça Especializada,
exceto nas lides que não decorram da relação de emprego (art. 5º
da IN nº 27 do TST), somente são cabíveis honorários advocatícios
quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam: a condição
de miserabilidade jurídica do empregado e que este esteja assistido
pelo sindicato da sua categoria, conforme estabelecem as Súmulas
219 e 329 do Col. TST e a OJ 305 da SDI-1/TST, não incidindo, "in
casu", o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil. Com efeito,
as regras do Processo Civil somente podem ser aplicadas na esfera
trabalhista quando não contrariarem as normas específicas do
Processo do Trabalho, por expressa disposição do artigo 769 da
CLT, de modo que a norma contida no artigo 20 do CPC é
inaplicável à espécie.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe
provimento parcial para determinar que a equiparação salarial
reconhecida seja considerada a partir de 21.09.2011. Mantido o
valor da condenação, porque ainda compatível.
Processo Nº AP-924-98.2011.5.03.0007
Processo Nº AP-924/2011-007-03-00.5
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
7a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Rogerio Valle Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Luiz Flavio Valle Bastos(OAB: MG
52529)
Carla Oliveira Lopes(OAB: MG
110066)
Maria das Gracas Teixeira
Ronaldo Almeida de Carvalho(OAB:
MG 25751)
Uniao Federal (INSS)
Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG
36930)
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO
GERADOR. Em vista da dicção clara dos §§ 2º e 3º do artigo 43 da
Lei nº 8.212/91, acrescidos pela MP nº 449/2008, convertida na Lei
nº 11.941/09, o fato gerador da contribuição previdenciária é a
prestação de serviços, incidindo os juros e a multa moratória, mês a
mês, a partir de cada uma das competências.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento,
vencido o Exmº Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto.