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TRT3 21/02/2014 -Fl. 228 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 21/02/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1421/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2014

ressalvado o entendimento em contrário do Exmº Desembargador
Relator; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº ED-0000766-44.2012.5.03.0060
Processo Nº ED-00766/2012-060-03-00.3

Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Parte Contraria

Vara do Trabalho de Itabira
Des. Jorge Berg de Mendonca
VALIA - Fundacao Vale do Rio Doce
de Seguridade Social
Thais Raquel Silva de Alvarenga
Birro(OAB: MG 113264)
Denise Maria Freire Reis
Mundim(OAB: MG 40999)
Beatriz Figueiredo Barreto(OAB: MG
110750)
Vicente Domingos Elias
Julio Magalhaes Pires Duarte(OAB:
MG 63551)
Haroldo Evangelista Dionisio(OAB: MG
107754)
Uniao Federal
Vale S.A.

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
Processo Nº RO-0000774-98.2013.5.03.0023
Processo Nº RO-00774/2013-023-03-00.0

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado

23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Rosemary de O.Pires
Jose Marcio Mesquita
Regiane Priscilla Monteiro
Goncalves(OAB: MG 132792)
Nucleo de Diagnostico e Tratamento
Em Urologia Ltda.
Daniel Diniz Manucci(OAB: MG
86414)

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pelo reclamante, eis que próprio, regular e tempestivo,
exceto quanto ao pedido de rescisão indireta do contrato de
trabalho, visto que ele não consta da petição inicial apresentada
pelo recorrente às fls. 02/04, o que configura inovação recursal
vedada pelo ordenamento jurídico (art. 264 do CPC). No mérito,
sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de
decidir consignadas na v. sentença de fls. 92/94-v, complementada
pela decisão de embargos de declaração de fls. 104/105,
confirmando-as, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 895, §1º, CLT, complementados pelos seguintes
FUNDAMENTOS: ACÚMULO DE FUNÇÃO: Em que pese o autor
tenha afirmado na inicial a exigência pela reclamada de serviços
além daqueles para os quais foi contratado, não restou provado nos
autos o exercício de funções estranhas àquelas desenvolvidas pelo
ocupante do cargo de auxiliar administrativo, nos termos do que
preceitua o art. 456 da CLT. Pelo contrário, através das atividades
listadas no corpo do laudo pericial de fls. 81/86-v (à fl. 83), verifico a
perfeita adequação entre estas e aquelas que se espera de um
ocupante do cargo de auxiliar administrativo em um laboratório de
análises clinicas como a reclamada. INSALUBRIDADE: O art. 195
da CLT exige que a caracterização e classificação da insalubridade
ou periculosidade sejam feitas por médico ou engenheiro do
trabalho, conforme as normas expedidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE. No caso dos autos, o perito nomeado
pelo juízo de origem concluiu pela ausência de agente insalubre ou
perigoso nas atividades desenvolvidas pelo reclamante (fl. 86),
consignando em seu laudo que ele não realizava procedimentos
relacionados às atividades de profissionais da área da saúde, não
mantendo contato com materiais biológicos ou infectantes (fl. 85).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 73436

228

Dessa forma, não restando provada a presença de agente insalubre
nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, não há direito a
percepção do adicional correspondente.
Processo Nº RO-0000788-57.2013.5.03.0096
Processo Nº RO-00788/2013-096-03-00.4

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado

Vara do Trabalho de Unai
Juiza Convocada Rosemary de O.Pires
Repel Pneus Ltda.
Claudionor Correa Neto(OAB: MG
61831)
Fernanda Silva Rocha(OAB: DF
35535)
Lino do Rosario Pires Maciel
Alberto Pereira Coelho(OAB: MG
63158)

EMENTA: UNICIDADE CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS.
PRESCRIÇÃO. A retificação da CTPS em função da unicidade
contratual reconhecida em juízo, por possuir natureza declaratória e
se inserir na exceção do §1º do art. 11 da CLT, não está submetida
à prescrição.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento.
Processo Nº RO-0079900-86.2008.5.03.0149
Processo Nº RO-00799/2008-149-03-00.8

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)

2a. Vara do Trabalho de Pocos de
Caldas
Juiza Convocada Rosemary de O.Pires
Bts Pneus e Acessorios Ltda.
Carlos Henrique Pella Junior(OAB: SP
196417)
Caldas Cap Ltda.
Carlos Henrique Pella Junior(OAB: SP
196417)
Vinicius Augusto Moreira Vicente e
outra
Luis Gustavo Pereira Moras(OAB: MG
76410)
Joaquim Trindade de Oliveira
Filho(OAB: MG 28632)
Bruno Augusto Franco Vicente e outra
Diana Marcia Franco(OAB: MG
91512)
os mesmos

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO.
ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A
previsão de responsabilidade subjetiva do empregador, constante
do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não constitui óbice à
aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Demonstrado que a atividade desempenhada implicava risco à
integridade física e psíquica do trabalhador, deve ser aplicada a
responsabilidade objetiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR. NÃO
CABIMENTO. No processo do trabalho, somente tem cabimento a
fixação de honorários advocatícios quando o empregado esteja
assistido pela entidade sindical representativa de sua categoria
profissional, o que não se deu no presente caso, já que os autores
estão representados por advogados que eles próprios contrataram.
A norma de processo civil que dispõe sobre a condenação em
honorários de sucumbência não pode ser aplicada subsidiariamente
ao processo do trabalho, por sua incompatibilidade com a
principiologia do direito material aplicado nesta Justiça
especializada, posto que, sendo possível que o reclamante fique
vencido, também seria possível a sua condenação em honorários
advocatícios em favor da parte vencedora, o que agravaria a sua

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