1432/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Março de 2014
1214
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Paracatu
Vistos etc.,
AV. DEPUTADO QUINTINO VARGAS, 310, 2º ANDAR, CENTRO,
PARACATU - MG - CEP: 38600-000
TEL.: (38) 36712260 - EMAIL:
[email protected]
RELATÓRIO
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
PROCESSO: 0010030-42.2014.5.03.0084
ajuizou ação de cobrança de contribuição sindical em face de
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PAULO HENRIQUE SIMÕES MENDONÇA, partes devidamente
AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
qualificadas na inicial, alegando que a presente ação tem por fim a
BRASIL
cobrança de Contribuição Sindical Rural. Pleiteia pela procedência
RÉU: PAULO HENRIQUE SIMOES MENDONCA
dos pedidos da inicial (ID1937118). Atribuiu à causa o valor de
R$1.901,02. Juntou procuração documentos.
ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO N.º 001003042.2014.5.03.0084
O réu apresentou defesa escrita, compilada de documentos e arguiu
carência de ação, por ausência de notificação pessoal e
inaplicabilidade do art. 600 da CLT. No mérito, argumenta que não
há nenhum elemento nos autos a demonstrar a veracidade da base
Aos onze dias do mês de março do ano dois mil e quatorze, às
de cálculo ou a alíquota, não sem antes clamar pela justiça gratuita.
17hs15min, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM.
Requer a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.
Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO MARQUES, foram, por sua ordem,
apregoados os litigantes:
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Prejudicadas as razões finais orais e a derradeira tentativa de
conciliação.
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL,
reclamante
É o relatório.
e
Decido.
PAULO HENRIQUE SIMÕES MENDONÇA, reclamado.
FUNDAMENTAÇÃO
Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação.
Carência de ação
Submetido o processo a julgamento, o Juízo proferiu a seguinte
Nos termos da teoria da asserção, qualificando a autora o
reclamado como devedor/responsável por adimplir a relação jurídica
material, legitimado está o suscitado para constar no pólo passivo
da relação jurídica processual, eis que é o direito de ação público,
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73789
subjetivo e abstrato (in statu assertionis).