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TRT3 12/03/2014 -Fl. 1214 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/03/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1432/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Março de 2014

1214

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Paracatu

Vistos etc.,

AV. DEPUTADO QUINTINO VARGAS, 310, 2º ANDAR, CENTRO,
PARACATU - MG - CEP: 38600-000
TEL.: (38) 36712260 - EMAIL:
[email protected]

RELATÓRIO

CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
PROCESSO: 0010030-42.2014.5.03.0084

ajuizou ação de cobrança de contribuição sindical em face de

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

PAULO HENRIQUE SIMÕES MENDONÇA, partes devidamente

AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO

qualificadas na inicial, alegando que a presente ação tem por fim a

BRASIL

cobrança de Contribuição Sindical Rural. Pleiteia pela procedência

RÉU: PAULO HENRIQUE SIMOES MENDONCA

dos pedidos da inicial (ID1937118). Atribuiu à causa o valor de
R$1.901,02. Juntou procuração documentos.

ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO N.º 001003042.2014.5.03.0084

O réu apresentou defesa escrita, compilada de documentos e arguiu
carência de ação, por ausência de notificação pessoal e
inaplicabilidade do art. 600 da CLT. No mérito, argumenta que não
há nenhum elemento nos autos a demonstrar a veracidade da base

Aos onze dias do mês de março do ano dois mil e quatorze, às

de cálculo ou a alíquota, não sem antes clamar pela justiça gratuita.

17hs15min, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM.

Requer a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.

Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO MARQUES, foram, por sua ordem,
apregoados os litigantes:

Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.

Prejudicadas as razões finais orais e a derradeira tentativa de
conciliação.
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL,
reclamante

É o relatório.

e

Decido.

PAULO HENRIQUE SIMÕES MENDONÇA, reclamado.

FUNDAMENTAÇÃO

Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação.

Carência de ação

Submetido o processo a julgamento, o Juízo proferiu a seguinte

Nos termos da teoria da asserção, qualificando a autora o
reclamado como devedor/responsável por adimplir a relação jurídica
material, legitimado está o suscitado para constar no pólo passivo
da relação jurídica processual, eis que é o direito de ação público,

SENTENÇA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 73789

subjetivo e abstrato (in statu assertionis).

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