1507/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
611
ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de PETRÓLEO
Intimação
Processo Nº RTSum-0011307-21.2013.5.03.0087
AUTOR
LUZIMAR LINO DE ALMEIDA
ADVOGADO
GENIVALDO LOPES DA SILVA(OAB:
135582)
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO SANTOS DE
SANTANA(OAB: 61554)
RÉU
FORMTAP INDUSTRIA E COMERCIO
S/A
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 141185)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Betim
BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, alegando, em síntese, o
seguinte: em 2007 passou a vigorar a remuneração mínima por
nível e regime (RMNR), prevista na cláusula 35ª do ACT/2007; que,
desde então, a parcela “complemento de RMNR” vem sendo paga
de forma incorreta, uma vez que o adicional de periculosidade, o
adicional noturno e o adicional de HRA vêm sendo somados ao
salário básico, para fins de apuração daquela verba, o que não está
previsto no acordo coletivo. Formulou os pedidos elencados na
petição inicial e deu à causa o valor de R$ 180.000,00. Juntou
documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração.
A reclamada compareceu à audiência inaugural (id 2441266) e
apresentou defesa escrita (id 2439312), arguindo preliminar de
PROCESSO: 0011307-21.2013.5.03.0087
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: LUZIMAR LINO DE ALMEIDA
RÉU: FORMTAP INDUSTRIA E COMERCIO S/A
DESPACHO
litispendência, contestando o mérito dos pedidos e pugnando pela
improcedência. Juntou documentos, procuração e
substabelecimento.
Réplica do reclamante (id 2498721).
Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a
instrução processual (id 3688164).
Vistos.
Intime-se o reclamante para manifestar-se, no prazo de 10 dias,
sobre os cálculos apresentados pela reclamada, com impugnação
fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879§2º,
Frustradas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTOS
Indeferimento da petição inicial
da CLT.
Betim, 30 de Junho de 2014.
O reclamante pretende a integração das diferenças do
Complemento da RMNR “sobre as parcelas já pagas” (item 03, in
el
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011891-88.2013.5.03.0087
AUTOR
LUCIMAR SIQUEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
Abelardo de Oliveira Flôres(OAB:
79889)
ADVOGADO
REGINA MARCIA VIEGAS PEIXOTO
CABRAL GONDIM(OAB: 40630)
RÉU
Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 3ª Região
4ª Vara do Trabalho de Betim
Processo n. 00010891-25.2011.5.03.0087
fine, do rol de pedidos da peça de ingresso).
Trata-se de pleito genérico, formulado sem observância do disposto
no art. 286 do CPC, razão pela qual indefiro a petição inicial e julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito,nesse particular
aspecto (art. 267, I do CPC).
Preliminar de litispendência
Em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado pelo
Egrégio TRT da 3ª Região na Súmula 32, “a ação coletiva ajuizada
pelo substituto processual induz litispendência para a ação
individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa
de pedir”.
Ocorre que a reclamada não procurou demonstrar a litispendência
Aos trinta dias do mês de junho de dois mil e quatorze, às 16h53, na
Quarta Vara do Trabalho de Betim/MG, perante a Juíza do
Trabalho Substituta Cláudia Eunice Rodrigues, realizou-se o
julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por
LUCIMAR SIQUEIRA DE ARAÚJO em desfavor de PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. Preenchidas as formalidades,
legais proferiu-se a seguinte SENTENÇA:
1 - RELATÓRIO
LUCIMAR SIQUEIRA DE ARAÚJO, qualificado na petição inicial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76697
por ela invocada, já que não carreou aos presentes autos a petição
inicial do feito de n. 0001234-41.2011.5.03.0028.
Diante disso, rejeito a preliminar.
RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime. Diferenças
de complemento
Conforme cláusulas 35ª, § 3º do ACT 2007/2009 e 36ª, § 3º do ACT
2009/2011, o “Complemento da RMNR” equivale à diferença entre a
Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a
Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo (VP-ACT) e a Vantagem