1553/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Setembro de 2014
1142
Em 3 de setembro de 2014
PROCESSO: 0002869-52.2013.5.03.0104
Notificação
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Processo Nº 0002901-57.2013.5.03.0104
RECLAMANTE
Silmar Junior de Sousa
RECLAMADO
Dhl Logistics ( Brazil) Ltda.
Advogado
Marcia Martins Miguel(OAB:
109676SP)
RECLAMADO
Souza Cruz S.A.
AUTOR: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS GUIMARAES
RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
DESPACHO
As preliminares serão apreciadas por ocasião da prolação da
Solicite-se à instituição bancária:
sentença. Dê-se mera ciência. Cumpra-se
parágrafo
de
f.
o
segundo
197.
-CEF-agência 3999
Intimação
Processo Nº Pet-0010021-20.2014.5.03.0104
Relator
MARCELO SEGATO MORAIS
AUTOR
KHAY BAR RESTAURANTE E
CHOPERIA LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO CUNHA
MARTINS JUNIOR(OAB: 142790)
RÉU
PFN - Procuradoria da Fazenda
Nacional em Minas Gerais
a movimentação do(s) depósito(s)
judicial 042/04836595-1 efetuado em 21/07/2014
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
por : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
CNPJ: 47.508.411/0001-56
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
PAGANDO-SE/TRANSFERINDO-SE PARA:
=> RECTE - CPF: 065.673.586-45
PROCESSO: 0010021-20.2014.5.03.0104
ou seu procurador Dr(a) FERNANDA DE MELO BRITO OAB/MG
107102
CLASSE: PETIÇÃO (241)
AUTOR: KHAY BAR RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP
RÉU: PFN - Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais
VALOR: SALDO EXISTENTE.
DESPACHO
Em face das boas práticas de responsabilidade social
sustentabilidades adotadas por este Juízo, sirva este
e de
despacho
como ofício/alvará.
Vistos, etc...
Proferida a sentença, encerrada a prestação jurisdicional no
1ª grau, não cabendo ao Juiz reconsideração.
Considerando as alegações da autora, isento-a das custas
Intime-se o recte para receber na Secretaria este alvará,
ASSINADO FISICAMENTE, prazo de 05 dias, DEVENDO
COMPROVAR NO PROCESSO O SEU SAQUE.
processuais.
Tendo sido a ação extinta sem resolução do mérito, poderá a
parte entrar novamente com a mesma, e, em face da ausência da
classe específica da ação, desta feita, valendo-se da classe
processual genérica, ou seja, reclamação trabalhista rito ordinário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78476