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TRT3 08/09/2014 -Fl. 33 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 08/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1554/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Setembro de 2014

33

Diante do exposto, nada a deferir.
Encaminhem-se os autos à Central de Digitalização para que
sejam remetidos eletronicamente ao TST e, após, devolvam-se à
origem.
P. I.
Belo Horizonte, 2 de setembro de 2013.
Nos termos do art. 162, parágrafo 4º, do CPC, concedo vista dos
autos à Ollem Distribuidora Embalagens Plásticas Ltda., pelo
prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido à f. 525.
P. I.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2014.
JOSÉ MURILO DE MORAIS

Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AR-0000777-93.2011.5.03.0000
Processo Nº AR-00777/2011-000-03-00.9

Fátima Sueli Nogueira de Oliveira Assessora Assessoria da
Diretoria Judiciária
Processo Nº AIRR-0000750-71.2012.5.03.0034
Processo Nº AIRR-00750/2012-034-03-00.4

Complemento
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado

2a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
José Feliciano Coelho
Jose Walter da Costa(OAB: MG
41716)
Laurilson Joao Cabral Fabri(OAB: MG
26718)
Celulose Nipo Brasileira S.A.
Christiano Drumond Patrus
Ananias(OAB: MG 78403)
Flavia Almeida Ribeiro Patrus
Ananias(OAB: MG 76692)

Vistos.
O reclamante José Feliciano Coelho, mediante a petição e
documentos de f. 914/917, requer seja a agravada intimada a
contraminutar o agravo de instrumento interposto e contrarrazoar o
Recurso Ordinário na origem, em respeito ao artigo 5º, inciso 55
da Constituição Federal.
Verifico que, negado provimento ao seu Recurso Ordinário (DEJT
do dia 4/3/13), o reclamante apresentou Recurso de Revista,
cujo seguimento foi denegado, consoante despacho de f.
669/670, publicado no DEJT do dia 20.6.13.
Verifico, ainda, que o reclamante interpôs Agravo de Instrumento
nas f. 672/696, que foi recebido pelo despacho de f. 804 (DEJT do
dia 30.7.13).
Verifico, também, que, a agravada Celulose Nipo - Brasileira S.A. CENIBRA, devidamente intimada, apresentou contraminuta ao
Agravo e contrarrazões ao Recurso de Revista (f. 805/810).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 78533

Relator
Autor(es)
Advogado
Reu(s)
Advogado

Des. Julio Bernardo do Carmo
Itau Seguros S.A.
Paulo Henrique de Carvalho
Chamon(OAB: MG 20550)
Carlos Alberto Diniz Andrade (Espolio
de)
Ricardo Adriano Massara
Brasileiro(OAB: MG 70797)

Vistos.
1- Em cumprimento ao despacho de f. 1743/1744, o réu
CARLOS ALBERTO DINIZ ANDRADE (ESPÓLIO DE), por
meio da petição protocolizada sob o nº 020496/14, subscrita
pelo advogado constituído nos autos, Dr. Ricardo Adriano
Massara
Brasileiro,
OAB/MG
70.797
(procuração/substabelecimento - f. 1428/1429), informa os dados
bancários para o recebimento dos honorários advocatícios,
indicando a conta de titularidade da sociedade de advogados
"MAIA ADVOCACIA E ASSOCIADOS S/C" e apresenta os atos
constitutivos da empresa, bem como o Contrato de Prestação de
Serviços de Advogados. Aduz que não é necessária a retenção
do imposto de renda, uma vez que a tributação incidente será
recolhida posteriormente pela referida sociedade. Afirma que, na
ação de origem, a execução já se encontra garantida, razão pela
qual não tem interesse pela quantia remanescente apurada no
presente feito (f. 1745/1760).
Ressalto que, embora tenha sido efetuada a dedução do imposto
de renda nos cálculos elaborados na f. 1742, será transferido para
a conta do credor o valor bruto dos honorários advocatícios no
importe de R$75.683,08 (setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e
três reais e oito centavos). No caso, cabe ao advogado proceder ao
respectivo recolhimento do imposto de renda, em conformidade
com a legislação vigente, após o seu recebimento.
No tocante aos dados bancários fornecidos pelo procurador do réu,
não há como acolher o pedido de transferência do crédito para a

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