1612/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Novembro de 2014
1503
CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Aos 26 dias do mês de novembro de 2014, às 16h04min, na
AUTOR:RONILDO JESUS DUARTE
sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, sob o exercício
jurisdicional do Juiz Titular do Trabalho, VICENTE DE PAULA
RÉU: SONDAP SONDAGEM E PERFURACOES ESPECIAIS
MACIEL JUNIOR, realizou-se a audiência de julgamento da
LTDA. e outros
reclamação trabalhista ajuizada por RENATA MARIA ESTEVES
RIBEIRO e MARIA CLEUZA SOUZA DE SÁ em face de
DESPACHO
MUNICÍPIO DE NOVA LIMA.
Vistos, etc
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.
Tratando de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, devem
ser esgotados os meios de execução em face da 1ª reclamada.
Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte
sentença:
Nada a deferir quanto à petição de id af2540c.
Aguarde-se o resultado do leilão.
Dê-se ciência ao autor.
1 - RELATÓRIO
Nova Lima, 26 de novembro de 2014
RENATA MARIA ESTEVES RIBEIRO e MARIA CLEUZA SOUZA
VICENTE DE PAULA MACIEL JUNIOR
DE SÁ, qualificadas na inicial, ajuizaram ação trabalhista em
face de MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, alegando, em síntese, que:
foram admitidas em 05.5.2007 e 20.10.2010, respectivamente,
para exercerem as função de auxiliar administrativo e auxiliar
JUIZ DO TRABALHO
de serviços gerais, respectivamente; prestam serviços para a
Intimação
Câmara Municipal; as horas extras foram pagas considerando
Processo Nº RTOrd-33.2014.5.03.0091">0010941-33.2014.5.03.0091
Relator
VICENTE DE PAULA MACIEL
JUNIOR
AUTOR
MARIA CLEUZA SOUZA DE SA
ADVOGADO
Adelmo Cordeiro da Cunha Faria(OAB:
118233)
ADVOGADO
Antônio ferreira de faria(OAB: 47112)
AUTOR
RENATA MARIA ESTEVES RIBEIRO
ADVOGADO
Adelmo Cordeiro da Cunha Faria(OAB:
118233)
ADVOGADO
Antônio ferreira de faria(OAB: 47112)
RÉU
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
Roberto Marchezini(OAB: 40441)
ADVOGADO
CLAUDIA MARA PONTES DE
OLIVEIRA OTERO(OAB: 67176)
ADVOGADO
Renato Soares(OAB: 45913)
salário base e divisor 220, quando o correto seria divisor 180 e
incluídas na base de cálculo das horas extras o anuênio; o
Município reclamado não pagou a progressão horizontal
instituída pela Lei municipal 1.917/06. Formularam pedidos.
Juntou documentos e procuração.
Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa (Id
7152594).
Em defesa, o reclamado argüiu preliminar de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva e
ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO nº 0010941-
impugnou o valor dado à causa. No mérito, argüiu prescrição e
33.2014.5.03.0091
contestou os pedidos formulados, requerendo-lhes a
improcedência e a condenação das autoras por litigância de má
-fé.
A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos
(Id 8ª650d2).
Na audiência em prosseguimento (Id ecaf8cf), dispensadas as
partes do comparecimento. Sem outras provas, foi encerrada a
instrução do feito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80771