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TRT3 27/04/2015 -Fl. 839 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/04/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1714/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2015

839

Os recolhimentos observarão as cotas-partes.
Oficiem-se o MPT e o SRTE, com cópia desta decisão, para
adoção das providências cabíveis, tendo em vista as violações
9. Da natureza das parcelas

legais constatadas.

Nos termos dos arts. 28, I e 43 da lei 8.212/91 c/c do artigo 832 da
CLT, a incidência do IRRF e do INSS, recairá sobre:13º salário;

Custas processuais pela reclamada, no importe de R$80,00,

horas extras e reflexo em RSR e 13º salário.

calculadas sobre o valor da condenação de R$4.000,00, ora
arbitrado para tal fim.

III- DISPOSITIVO

Intime-se as partes.Dispensada a intimação da Procuradoria Geral

POSTO ISSO, julgo a presente reclamação PROCEDENTE EM

Federal, ante o disposto na Portaria MF n. 0582, de 11.12.2013, do

PARTE, para condenar a reclamada Lojas Riachuelo S/A, a pagar

Ministério da Fazenda, em face do valor da presente condenação.

ao reclamante Caroline de Oliveira Campos, nos termos da

NADA MAIS.

fundamentação, o que resultar apurado em regular liquidação de
sentença a título de:
- horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, acrescida do
adicional legal, apurada dos controles de ponto colacionados, bem
como reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS a ser
depositado em conta vinculada;
- 13º salário proporcional (3/12);

PRISCILA RAJÃO COTA PACHECO

- férias proporcionais + 1/3.

JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA

Deverá a reclamada proceder à baixa da CTPS em 15/03/2015, no
prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de
R$50,00, até o limite de 30 dias. Ultrapassado o prazo para

Intimação

cumprimento da obrigação de fazer, deverá a Secretaria do juízo
proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em favor
da autora.
Fixo como parâmetros das horas extras: o divisor 220, os dias
efetivamente trabalhados, dedução dos valores pagos a idêntico
título, base de cálculo nos termos da S. 264, do TST, evolução
salarial, adicional legal (50%).

Processo Nº RTSum-0010134-31.2015.5.03.0106
AUTOR
DANUBIA CECILIA HONORIO
ADVOGADO
ANDREZZA CRISTINA SOUZA(OAB:
109318)
ADVOGADO
FERNANDA DE MAGALHAES
COUTO VIANA(OAB: 91906)
ADVOGADO
JOSE MAURICIO ARCANJO(OAB:
84555)
RÉU
CVE-CLINICA CIRURGICA
VIDEOENDOSCOPICA LTDA

As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

sentença e ficam limitadas aos valores assinalados no rol de

JUSTIÇA DO TRABALHO

pedidos, em vista do que dispõe o art. 128 do CPC, não incluídos
nessa limitação os juros de mora e correção monetária.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma estabelecida nos
capítulos supra.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
0010134-31.2015.5.03.0106
AUTOR: DANUBIA CECILIA HONORIO

Juros de mora na forma da lei, "pro rata die", a partir da data do

RÉU: CVE-CLINICA CIRURGICA VIDEOENDOSCOPICA LTDA

ajuizamento da ação, sobre o capital monetariamente corrigido (art.
39, parágrafo 1º, da Lei 8177/91). Correção monetária na forma da
fundamentação supra.

Inclua-se o processo na pauta do dia 12/05/2015 09:15 , notificando
as partes ao comparecimento, sob as penas do art. 844 da CLT, e
seus procuradores.

Deferido os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 84622

Em 27.04.15

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