1802/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1683
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
laborou em período diverso das paradigmas apontadas e para
independentemente de percepção do auxílio-acidente" .
empregadores diversos.
Ora, ao assim prescrever, estipulou o legislador como "dies a quo"
Em audiência foi ouvida a testemunha Francisca de Lourdes Luiz,
para início do prazo de contagem da garantia, o término do gozo do
que informou:
auxílio-doença acidentário.
Assim sendo, o legislador, outra coisa não quis senão garantir
"....trabalhou na 1a recda de 2010 a 2011, como técnico de
àquele trabalhador que, em consequência das lesões sofridas por
enfermagem; o recte também era técnico de enfermagem; as
motivo de acidente do trabalho, tivesse um período de doze meses
funções do recte e da depoente eram as mesmas; a depoente foi
de estabilidade no emprego para readaptação.
admitida em 2010 na 1a recda, depois do recte; (…) que em 2011
No caso dos autos, o reclamante sofreu acidente quando se dirigia
saiu da Fundação Maçônica e entrou na Fundasus em setembro/13;
ao local de trabalho e esteve afastado pelo INSS, recebendo auxílio
ficou longe da Fundação Maçônica por uns 2 anos; o recte entrou
-doença acidentário (91) no período de 22/11/2013 a 31/01/2014 (ID
na Fundasus recentemente; (…) a depoente trabalha em unidade
n. 94773d3 - Pág. 1/4), data que foi reconhecida a sua capacidade,
de saúde, assim como o recte; o recte já trabalhou em CAPS
obtendo alta médica previdenciária. Foi dispensado em 03/08/2014.
(Centro de Atendimento Psicossocial), por um " tempo bom" , mas
Ora, tendo cessado o benefício previdenciário em 01/02/2014, o
não sabe precisar."
período estabilitário findaria em 01/02/2015. Considerando que a
dispensa do reclamante ocorreu em 03/08/2014, ou seja,
Para ocorrer a equiparação salarial é necessário o preenchimento
aproximadamente seis meses antes do término da estabilidade,
de requisitos do art. 461, da CLT, como a identidade de função;
devido se mostra o pleito de reintegração com as reparações
prestação de serviços ao mesmo empregador; e na mesma
inerentes.
localidade.
Assim, defere-se o pedido do reclamante de reintegração ao
A testemunha acima informa, ainda, que exercia as mesmas
trabalho e, em consequência, o pagamento dos meses em que ficou
funções do reclamante, no mesmo local, porém, que os
impedido de realizar os trabalhos, cujo termo fica estabelecido como
empregadores são distintos.
sendo 04/08/2014, até a data efetiva de retorno ao trabalho.
De acordo com as provas produzidas nos autos, verifica-se que o
Deverá a 1ª reclamada reintegrar o reclamante, em 05 dias, após o
Município de Uberlândia terceiriza a obrigação de assistência
trânsito em julgado.
médica à população.
Condeno a reclamada ao pagamento das férias + 1/3, 13º salários
Este Juízo entende que o empregado não pode ser prejudicado pela
e contribuições do FGTS.
terceirização e, em consequência, reconhece-se que reclamante e
Levem-se à compensação os valores recebidos nos meses em que
paradigma Francisca de Lourdes Luiz exerciam as mesmas
o reclamante esteve afastado (22/11/2013 a 01/02/2014), porquanto
funções.
houve o recebimento de salário junto com o benefício
previdenciário, bem como as parcelas aos mesmos títulos e
¨TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. O princípio da isonomia,
períodos comprovadamente pagas.
consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, assegura a
igualdade de todos perante a lei e obriga conferir tratamento igual
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS
aos trabalhadores que se encontram prestando serviços sob
condições idênticas. Nesse contexto, o trabalhador contratado por
O reclamante pleiteia a equiparação salarial com Francisca de
interposta pessoa, que exerce atribuições em condições de
Lourdes Luiz e Magna Batista Borges Alves, alegando que exerciam
igualdade com empregados do tomador, deve ter reconhecido o
as mesmas funções, do mesmo modo, no mesmo local e ao mesmo
direito às mesmas vantagens percebidas por estes últimos. A
tempo, observando-se apenas que o labor do reclamante envolveu
terceirização de mão-de-obra não pode servir de instrumento de
período maior, englobando todo o período laborado pelas
redução de custos, se implicar violação do referido princípio
paradigmas. Que o reclamante recebia salário de R$1.076,00
constitucional. O tratamento isonômico, nesse caso, também conta
enquanto as paradigmas recebiam R$1.300,00. Juntou cópia do
com o respaldo da previsão contida no artigo 12 da Lei 6019/74,
TRCT e do Edital de Processo Seletivo da FUNDASUS (ID n.
aplicado analogicamente. Se o trabalhador temporário tem essa
d9672a6 e 3f30daa, respectivamente).
proteção assegurada em preceito legal expresso, não é razoável
Os reclamados contestam ao argumento de que o reclamante
excluir os trabalhadores terceirizados que prestam serviços de
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