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TRT3 28/08/2015 -Fl. 967 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 28/08/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1802/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

LEGÍVEL O DOCUMENTO, COM OBSERVÂNCIA DA ORDEM

Nome: ROBSON SILVA SANTOS

CRONOLÓGICA (ART. 22 DA RESOLUÇÃO 136, DO CSJT). O

Endereço: RUA BENJAMIM JACOB, 120, GRAJAU, BELO

descumprimento pelo Autor implicará a extinção do feito, sem

HORIZONTE - MG - CEP: 30431-158

967

resolução do mérito (art. 267, IV c/c art. 284, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e arts. 818 e 849 da CLT) e pela Ré
a desconsideração dos documentos como meio de prova
(inteligência do arts. 396 e 397 do CPC c/c arts. 818 e 849 da
CLT).

27/08/2015

PROCESSO: 0010803-41.2015.5.03.0185

Intimação
Processo Nº RTSum-0010803-41.2015.5.03.0185
AUTOR
ROBSON SILVA SANTOS
ADVOGADO
PAULO JOSE DA CUNHA(OAB:
33626/MG)
RÉU
WAGNER AUGUSTO CARVALHO
TRIGINELLI

RECLAMANTE: ROBSON SILVA SANTOS

RECLAMADO:

Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON SILVA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Pela presente, fica V.Sa. intimado a:
JUSTIÇA DO TRABALHO

- Arrolar testemunhas no prazo de 2 dias, indicando os respectivos
endereços e CPF´s, podendo trazê-las independentemente de
intimação, sob pena de preclusão e apresentar quesitos referentes
a pedido que demande eventual prova pericial requerida na inicial,

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO

bem como a indicação de assistentes técnicos, EM PETIÇÃO A
SER ANEXADA AO PJE ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA, sob pena
de preclusão.
FICA A PARTE INTIMADA, AINDA, DE QUE OS DOCUMENTOS
DEVERÃO SER ANEXADOS NO PJE DE FORMA

47a. VARA DO

INDIVIDUALIZADA, COM A RESPECTIVA DESCRIÇÃO DO

TRABALHO

CONTEÚDO, A ORIENTAÇÃO VISUAL CORRETA (HORIZONTAL

RUA MATO GROSSO, 468,

OU VERTICAL) E RESOLUÇÃO ADEQUADA QUE TORNE

14º ANDAR, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP:

LEGÍVEL O DOCUMENTO, COM OBSERVÂNCIA DA ORDEM

30190-080

CRONOLÓGICA (ART. 22 DA RESOLUÇÃO 136, DO CSJT). O
descumprimento pelo Autor implicará a extinção do feito, sem
resolução do mérito (art. 267, IV c/c art. 284, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e arts. 818 e 849 da CLT) e pela Ré
a desconsideração dos documentos como meio de prova

Código para aferir autenticidade deste caderno: 88204

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