1902/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4665
empregados dispensados naquela época, conforme cláusula
O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado,
primeira. Entretanto, o reclamante somente foi dispensado em
nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n.
16/05/15, não havendo como prevalecer o referido acordo na data
12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos
de sua dispensa.
rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das
Saliento, ainda, que a petição inicial, neste aspecto, é, no mínimo,
épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o
contraditória, eis que o autor afirma que o acordo é ilegal, mas
cálculo ser mensal ao invés de global, não sofrendo a incidência de
requer o pagamento da multa prevista na sua cláusula quarta.
juros em razão da natureza indenizatória reconhecida no
Assim, não se aplicando, referido acordo, ao reclamante, julgo
entendimento sedimentado pelo C. TST na OJ n. 400, da SBDI-I.
improcedente o pedido de condenação ao pagamento da referida
multa.
III. CONCLUSÃO
No que pertine, de sua vez, às multas previstas nos artigos 467 e
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a
477 da CLT, quanto à primeira, ante o fato de a reclamada dizer que
preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, julgo procedentes em
todas as verbas rescisórias foram pagas, não havendo
parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista que
comprovação quanto às diferenças de FGTS postuladas e
RICARDO SOUZA GOMES propõe em face de H MIRANDA
totalidade da indenização de 40% sobre o FGTS contratual,
ENGENHARIA LTDA., tudo nos termos da fundamentação que fica
condeno a mesma ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT
integrando a presente conclusão para condenar a reclamada ao
quanto a estas verbas, salvo se comprovado o efetivo pagamento
pagamento das seguintes parcelas:
delas a tempo e modo.
a) diferenças salariais, considerado o salário recebido pelo autor e
No que tange à multa do art. 477 da CLT, vejo que o acerto
aquele pago ao paradigma Robson Lopes Azevedo, conforme se
rescisório foi pago no prazo legal (ID 3d93440 - pág. 8), não
apurar em liquidação de sentença, por todo o pacto laboral, com
havendo, no entanto, comprovação da data da devida homologação
reflexos em horas extras quitadas e eventualmente deferidas nessa
e consequente entrega das guias.
decisão, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS
Nestes termos, como a rescisão contratual trata-se de ato
+ 40%;
complexo, condeno a reclamada ao pagamento da multa do artigo
b) Horas extras, assim consideradas aquelas que tenham
477, §8º, da CLT.
extrapolado a 8ªh diária e a 44ªh semanal, acrescidas do adicional
de 60%, como se apurar em liquidação de sentença, conforme
5. Justiça Gratuita
jornada fixada nos fundamentos, considerando a frequência integral
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º,
do autor, ressalvados afastamentos porventura comprovado nos
da CLT, uma vez que o reclamante declarou, nos autos, não possuir
autos, como férias e licenças médicas, com reflexos em DSR's
condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento de sua
(aplicando-se a OJ 394 da SDI-1 do TST), férias + 1/3, 13ºs salários
família.
e, com estes, em FGTS+40%;
c) uma hora extra diária, durante todo o pacto laboral, acrescida do
6. Dedução
adicional de 60%, pela não concessão integral do intervalo para
Defiro deduções devidas e comprovadas em relação a valores
repouso e alimentação, nos termos da Súmula 437/TST, com
pagos a idêntico título.
reflexos em DSR's (aplicando-se a OJ 394 da SDI-1 do TST), férias
+ 1/3, 13ºs salários e, com estes, em FGTS+40%;
7. Do cumprimento da decisão
d) Domingos e feriados em dobro, conforme jornada fixada nos
Os créditos do reclamante deverão ser atualizados na forma da
fundamentos, com reflexos em DSR's (aplicando-se a OJ 394 da
Súmula 381, do TST e art. 883, da CLT, entendendo-se como
SDI-1 do TST), férias + 1/3, 13ºs salários e, com estes, em
época própria o mês subsequente ao vencido.
FGTS+40%;
Sobre os valores corrigidos monetariamente haverá incidência de
e) multa do artigo 467 da CLT quanto às diferenças de FGTS e
juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da propositura da
multa de 40% sobre a totalidade do FGTS, bem como mulat do
ação (Súmula n. 200, do C. TST e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91).
artigo 477, §8º, da CLT.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com
Deverá a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos de
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879,
FGTS, na conta vinculada do obreiro, durante todo o pacto laboral,
parágrafo 4o, da CLT).
bem como o respectivo pagamento da multa de 40%, em cinco dias
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