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TRT3 22/01/2016 -Fl. 4665 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 22/01/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1902/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

4665

empregados dispensados naquela época, conforme cláusula

O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado,

primeira. Entretanto, o reclamante somente foi dispensado em

nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n.

16/05/15, não havendo como prevalecer o referido acordo na data

12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos

de sua dispensa.

rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das

Saliento, ainda, que a petição inicial, neste aspecto, é, no mínimo,

épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o

contraditória, eis que o autor afirma que o acordo é ilegal, mas

cálculo ser mensal ao invés de global, não sofrendo a incidência de

requer o pagamento da multa prevista na sua cláusula quarta.

juros em razão da natureza indenizatória reconhecida no

Assim, não se aplicando, referido acordo, ao reclamante, julgo

entendimento sedimentado pelo C. TST na OJ n. 400, da SBDI-I.

improcedente o pedido de condenação ao pagamento da referida
multa.

III. CONCLUSÃO

No que pertine, de sua vez, às multas previstas nos artigos 467 e

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a

477 da CLT, quanto à primeira, ante o fato de a reclamada dizer que

preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, julgo procedentes em

todas as verbas rescisórias foram pagas, não havendo

parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista que

comprovação quanto às diferenças de FGTS postuladas e

RICARDO SOUZA GOMES propõe em face de H MIRANDA

totalidade da indenização de 40% sobre o FGTS contratual,

ENGENHARIA LTDA., tudo nos termos da fundamentação que fica

condeno a mesma ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT

integrando a presente conclusão para condenar a reclamada ao

quanto a estas verbas, salvo se comprovado o efetivo pagamento

pagamento das seguintes parcelas:

delas a tempo e modo.

a) diferenças salariais, considerado o salário recebido pelo autor e

No que tange à multa do art. 477 da CLT, vejo que o acerto

aquele pago ao paradigma Robson Lopes Azevedo, conforme se

rescisório foi pago no prazo legal (ID 3d93440 - pág. 8), não

apurar em liquidação de sentença, por todo o pacto laboral, com

havendo, no entanto, comprovação da data da devida homologação

reflexos em horas extras quitadas e eventualmente deferidas nessa

e consequente entrega das guias.

decisão, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS

Nestes termos, como a rescisão contratual trata-se de ato

+ 40%;

complexo, condeno a reclamada ao pagamento da multa do artigo

b) Horas extras, assim consideradas aquelas que tenham

477, §8º, da CLT.

extrapolado a 8ªh diária e a 44ªh semanal, acrescidas do adicional
de 60%, como se apurar em liquidação de sentença, conforme

5. Justiça Gratuita

jornada fixada nos fundamentos, considerando a frequência integral

Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º,

do autor, ressalvados afastamentos porventura comprovado nos

da CLT, uma vez que o reclamante declarou, nos autos, não possuir

autos, como férias e licenças médicas, com reflexos em DSR's

condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento de sua

(aplicando-se a OJ 394 da SDI-1 do TST), férias + 1/3, 13ºs salários

família.

e, com estes, em FGTS+40%;
c) uma hora extra diária, durante todo o pacto laboral, acrescida do

6. Dedução

adicional de 60%, pela não concessão integral do intervalo para

Defiro deduções devidas e comprovadas em relação a valores

repouso e alimentação, nos termos da Súmula 437/TST, com

pagos a idêntico título.

reflexos em DSR's (aplicando-se a OJ 394 da SDI-1 do TST), férias
+ 1/3, 13ºs salários e, com estes, em FGTS+40%;

7. Do cumprimento da decisão

d) Domingos e feriados em dobro, conforme jornada fixada nos

Os créditos do reclamante deverão ser atualizados na forma da

fundamentos, com reflexos em DSR's (aplicando-se a OJ 394 da

Súmula 381, do TST e art. 883, da CLT, entendendo-se como

SDI-1 do TST), férias + 1/3, 13ºs salários e, com estes, em

época própria o mês subsequente ao vencido.

FGTS+40%;

Sobre os valores corrigidos monetariamente haverá incidência de

e) multa do artigo 467 da CLT quanto às diferenças de FGTS e

juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da propositura da

multa de 40% sobre a totalidade do FGTS, bem como mulat do

ação (Súmula n. 200, do C. TST e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91).

artigo 477, §8º, da CLT.

As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com

Deverá a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos de

os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879,

FGTS, na conta vinculada do obreiro, durante todo o pacto laboral,

parágrafo 4o, da CLT).

bem como o respectivo pagamento da multa de 40%, em cinco dias

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92164

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