1955/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1195
Intimação
Processo nº: 0010428-59.2015.5.03.0114
Reclamante: Otavio Adriano Silva Costa
Reclamada: ABC Transportes e Comercio Ltda - EPP
Processo Nº RTSum-0010439-54.2016.5.03.0114
AUTOR
DENILSON DE ASSIS SALES JUNIOR
ADVOGADO
JOAQUIM MARTINS PINHEIRO
FILHO(OAB: 72218/MG)
RÉU
APERPHIL VIGILANCIA LTDA - ME
1) RELATÓRIO
A reclamada interpôs embargos de declaração (id 7e90ff3) à
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON DE ASSIS SALES JUNIOR
sentença proferida, apontando máculas que entende nela haver,
esperando sua supressão.
ATENÇÃO AOS CORREIOS:
2) FUNDAMENTAÇÃO
A medida é tempestiva, razão pela qual será conhecida.
NÃO ENCONTRADO O DESTINATÁRIO, DEVOLVER
EM 48 HS., CONF. PAR. ÚNICO ART. 774 DA CLT.
A parte ré requer a declaração, de forma específica, das verbas cuja
integração foi deferida ao salário, bem como do período no qual
deve ocorrer a citada integração.
No entanto, analisando a decisão proferida, constata-se que ela foi
clara e específica ao deferir a integração, ao salário do autor, dos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
valores efetivamente pagos sob as rubricas "meta
conservação/velocidade", "meta média de consumo", "meta de
consumo de pneus" e "prêmio de produtividade".
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Dessa forma, verifica-se a desnecessidade de se declarar,
novamente, quais as verbas a serem integradas.
Ademais, considerando que o comando sentencial determinou a
DESTINATÁRIO: DENILSON DE ASSIS SALES JUNIOR
integração dos valores efetivamente pagos, conclui-se que não foi
preestabelecida uma periodicidade, nem mesmo uma limitação
temporal, devendo a integração ocorrer conforme forem apurados
os pagamentos, mediante análise dos contracheques, em
liquidação, durante todo o período contratual.
PROCESSO: 0010439-54.2016.5.03.0114
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: AUTOR: DENILSON DE ASSIS SALES JUNIOR
RÉU: RÉU: APERPHIL VIGILANCIA LTDA - ME
Finalmente, quanto à alegação da reclamada, no sentido de que
"grande parte" das parcelas foi paga com natureza salarial durante
a vigência do contrato, cabe destacar que, caso tal fato seja
INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
efetivamente apurado em liquidação, inexistirá prejuízo à parte ré,
pois a ordem jurídica não permite o pagamento em duplicidade,
tampouco o enriquecimento ilícito.
Trata-se, portanto, de matéria atinente à execução, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na sentença.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do inteiro teor do despacho
abaixo transcrito:
nclua-se o feito na pauta do dia 27/04/2016 às 14:30.
3) DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, conheço e nego provimento aos
Intime-se o reclamante.
Notifique-se a reclamada.
embargos de declaração interpostos pela reclamada.
Intimem-se.
Em 12 de Abril de 2016.
BELO HORIZONTE, 9 de Abril de 2016
JACIMAR GAUDERETO VIDAL
MARCO TULIO MACHADO SANTOS
Sentença
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº RTOrd-0010483-73.2016.5.03.0114
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94541