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TRT3 12/04/2016 -Fl. 1195 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1955/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1195

Intimação

Processo nº: 0010428-59.2015.5.03.0114
Reclamante: Otavio Adriano Silva Costa
Reclamada: ABC Transportes e Comercio Ltda - EPP

Processo Nº RTSum-0010439-54.2016.5.03.0114
AUTOR
DENILSON DE ASSIS SALES JUNIOR
ADVOGADO
JOAQUIM MARTINS PINHEIRO
FILHO(OAB: 72218/MG)
RÉU
APERPHIL VIGILANCIA LTDA - ME

1) RELATÓRIO
A reclamada interpôs embargos de declaração (id 7e90ff3) à

Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON DE ASSIS SALES JUNIOR

sentença proferida, apontando máculas que entende nela haver,
esperando sua supressão.
ATENÇÃO AOS CORREIOS:
2) FUNDAMENTAÇÃO
A medida é tempestiva, razão pela qual será conhecida.

NÃO ENCONTRADO O DESTINATÁRIO, DEVOLVER
EM 48 HS., CONF. PAR. ÚNICO ART. 774 DA CLT.

A parte ré requer a declaração, de forma específica, das verbas cuja
integração foi deferida ao salário, bem como do período no qual
deve ocorrer a citada integração.
No entanto, analisando a decisão proferida, constata-se que ela foi
clara e específica ao deferir a integração, ao salário do autor, dos

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

valores efetivamente pagos sob as rubricas "meta
conservação/velocidade", "meta média de consumo", "meta de
consumo de pneus" e "prêmio de produtividade".

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

Dessa forma, verifica-se a desnecessidade de se declarar,
novamente, quais as verbas a serem integradas.
Ademais, considerando que o comando sentencial determinou a

DESTINATÁRIO: DENILSON DE ASSIS SALES JUNIOR

integração dos valores efetivamente pagos, conclui-se que não foi
preestabelecida uma periodicidade, nem mesmo uma limitação
temporal, devendo a integração ocorrer conforme forem apurados
os pagamentos, mediante análise dos contracheques, em
liquidação, durante todo o período contratual.

PROCESSO: 0010439-54.2016.5.03.0114
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: AUTOR: DENILSON DE ASSIS SALES JUNIOR
RÉU: RÉU: APERPHIL VIGILANCIA LTDA - ME

Finalmente, quanto à alegação da reclamada, no sentido de que
"grande parte" das parcelas foi paga com natureza salarial durante
a vigência do contrato, cabe destacar que, caso tal fato seja

INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)

efetivamente apurado em liquidação, inexistirá prejuízo à parte ré,
pois a ordem jurídica não permite o pagamento em duplicidade,
tampouco o enriquecimento ilícito.
Trata-se, portanto, de matéria atinente à execução, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na sentença.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do inteiro teor do despacho
abaixo transcrito:
nclua-se o feito na pauta do dia 27/04/2016 às 14:30.

3) DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, conheço e nego provimento aos

Intime-se o reclamante.
Notifique-se a reclamada.

embargos de declaração interpostos pela reclamada.
Intimem-se.

Em 12 de Abril de 2016.
BELO HORIZONTE, 9 de Abril de 2016

JACIMAR GAUDERETO VIDAL

MARCO TULIO MACHADO SANTOS

Sentença

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Processo Nº RTOrd-0010483-73.2016.5.03.0114

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94541

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