2069/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016
ADVOGADO
833
ALINE BONFIM(OAB: 162133/MG)
embargos de declaração.
Primeiro, argumentou a reclamada que seria omissa, pois não disse
que a empregadora deveria ser intimada para cumprir a obrigação
de anotar a CTPS do trabalhador após sua apresentação.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPLEXO ESPORTIVO FLORESTA LTDA - ME
- LIVIA BITTENCOURT VIEIRA
Omissão não existe e beira o absurdo o questionamento.
Seria mesmo concebível que a ordem para anotar a CTPS, uma vez
que transite em julgado a decisão, seria cumprida sem que a
PODER JUDICIÁRIO
reclamada fosse intimada a faze-lo e, mais que isso, sem que o
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalhador apresentasse o documento?
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Obviamente que não. Daí não ser necessário colocar na sentença o
óbvio, que a empregadora será intimada para isso.
I - RELATÓRIO: DISPENSADO (CLT, art.852-I).
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, também seria
meramente repetição do legalmente disposto, que o empregador
II - FUNDAMENTOS
tem quarenta e oito horas, e não dez dias, para fazer os registros.
Qualquer prazo mais largo, no momento da execução, pode ser
objeto de consideração, mas apenas se houver naquela ocasião
motivo que o justifique.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, são conhecidos os
embargos de declaração.
A embargante tem razão, pois existe flagrante erro material na
Não existe omissão a suprir, portanto.
Argumentou a embargante que seria omissa a sentença sobre o
pleito de compensação ou dedução de valores já pagos ao mesmo
título que os deferidos, pois houve o pagamento de salários e
verbas rescisórias.
conclusão da sentença, quando coloca a Dr.a LARISSA MORAES
CRUZ como reclamada, quando se trata da i. patrona da própria
autora.
Retifica-se o erro material evidente e, onde se lê na conclusão da
sentença LARISSA MORAES CRUZ, entenda-se que ali deve
Como está na sentença:
figurar COMPLEXO ESPORTIVO FLORESTA LTDA.
"Os pretensos recibos de salários e ajudas de custo anexados pela
empregadora não contêm assinatura do trabalhador".
III - CONCLUSÃO
Daí não haver mesmo deduções a autorizar.
Omissão não existe.
Pelo exposto, são conhecidos os embargos de declaração e, quanto
ao mérito, são providos para corrigir o evidente erro material
III - CONCLUSÃO
encontrado na conclusão da sentença ID 6d05148, para que se
entenda, em lugar de LARISSA MORAES CRUZ, a menção do
Pelo exposto, são conhecidos os embargos declaratórios opostos
por BASE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e quanto ao mérito,
não são providos.
reclamado COMPLEXO ESPORTIVO FLORESTA LTDA., como
figura do cabeçalho da mesma peça.
INTIMEM-SE AS PARTES.
INTIMEM-SE AS PARTES.
BELO HORIZONTE, 21 de Setembro de 2016
BELO HORIZONTE, 16 de Setembro de 2016
MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES
MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Decisão
Processo Nº RTSum-0011353-42.2016.5.03.0107
AUTOR
FLAVIA ADRIANA SANTOS PEREIRA
DIAS
ADVOGADO
BRUNO RAFAEL PEREIRA
GUERRA(OAB: 129015/MG)
ADVOGADO
ANA CLARA PEREIRA
GUERRA(OAB: 147748/MG)
RÉU
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
52529/MG)
Processo Nº RTSum-0011315-30.2016.5.03.0107
AUTOR
LIVIA BITTENCOURT VIEIRA
ADVOGADO
LARISSA MORAES CRUZ(OAB:
150567/MG)
ADVOGADO
CIBELE ALEXANDRA SANTOS(OAB:
64288/MG)
ADVOGADO
LUCIANO PEREIRA FERNANDES
MADEIRA(OAB: 110582/MG)
RÉU
COMPLEXO ESPORTIVO FLORESTA
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99817