2102/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016
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A matéria é de caráter eminentemente técnico, tendo sido
submetida à apuração por profissional plenamente habilitada e da
SENTENÇA
confiança do Juízo, que se reputa merecedora de credibilidade,
pautando suas conclusões da Portaria 3.214/78 e em diligência
Realizou-se, na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, pela
realizada no local de trabalho da obreira.
Meritíssima Juíza do Trabalho DRA. FERNANDA GARCIA
Pelo exposto, é devido à autora o pagamento de diferenças de
BULHÕES ARAÚJO, o julgamento da ação trabalhista ajuizada por
adicional de insalubridade a ser computado em grau máximo,
KACIMAIRE GONCALVES DE CARVALHO em face de
referente a 16 meses do contrato de trabalho. Será calculado sobre
ASSOCIACAO MARIO PENNA. Apregoadas as partes. Ausentes.
o salário mínimo, conforme art. 192, CLT, e S.V. 04, STF, pois a
Passo a decidir:
Súmula 288 do TST foi suspensa por medida liminar na
Reclamação nº 6.266-0 do STF.
I. RELATÓRIO
A fim de se nortear a liquidação, em face dos diversos valores do
Em face do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o
salários mínimos vigentes à cada época da prestação dos serviços,
relatório.
deve ser observado que a autora laborou nos dois setores em
esquema de rodízio, alternando então entre enfermaria (grau médio)
II. FUNDAMENTOS
e isolamento (grau máximo).
PRESCRIÇÃO
Pela habitualidade, defiro reflexos pleiteados em horas extras pagas
Acolhe-se a arguição da reclamada para que sejam declarados
(OJ 47 da SBDI-I/TST), férias +1/3, anuênio, aviso prévio, adicional
prescritos os direitos postulados na presente ação, relativos ao
noturno, 13º salários e FGTS + 40%.
período anterior a 05.04.2011, nos termos do art. 7º, XXIX, da
Improcedem os reflexos em RSR, uma vez que estes já se
Constituição Federal, e do art. 11 da CLT, haja vista o ajuizamento
encontram incluídos na base de cálculo da parcela, que é mensal
da ação em 05.04.2016.
(OJ 103 da SBDI-I do TST).
A reclamada deverá, no prazo de 08 dias depois do trânsito em
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
julgado e de intimação para tanto, entregar PPP com os dados
Pugna a reclamante pelo pagamento do adicional de insalubridade,
apurados na perícia, conforme requerido.
em grau máximo, haja vista ter laborado na reclamada com contato
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 a serem
diário com agentes nocivos, em Unidade de Internação, uma vez
pagos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia.
que o recebia apenas em grau médio.
A perita nomeada relatou que a reclamante desenvolveu suas
DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO
atividades exclusivamente no setor de Internação, do Hospital
Pleiteia a autora diferenças de adicional noturno, argumentando
Luxemburgo, que é integrante da rede hospitalar do Instituto Maio
que, trabalhando em regime especial de 12 x 36, em horário
Penna, realizando procedimentos de cuidados aos pacientes, tais
integralmente noturno, nunca recebeu o adicional corretamente, a
como banho, troca de fraldas, punção venosa periférica,
exemplo dos meses de janeiro e setembro de 2012.
administração de medicação vias intramuscular, intradérmica,
A reclamada sustenta que, conforme se infere da intitulada "Análise
subcutânea e retal.
Crítica de Resultado" da ré, a prorrogação do adicional noturno vem
Conclui a perita que a prestação de serviço da autora aconteceu de
sendo paga corretamente desde a publicação da OJ 388 do TST.
duas formas: (i) laborou em enfermarias por 4/6 do tempo do
A autora apresenta impugnação específica, apontando que, ainda
contrato de trabalho do período imprescrito, onde teve contato com
que incluída a prorrogação sobre as horas laboradas após as 05
pacientes e manuseou objetos não previamente esterilizados,
horas da manhã, os documentos apresentados pela reclamada
caracterizando suas atividades como insalubre em grau médio i, (ii)
demonstram claramente que ainda assim os valores são menores
no restante do seu período (2/6), laborou em isolamento, com
do realmente devido, a exemplo o mês de março 2011, o que se
contato permanente com pacientes de doenças infecto-contagiosas,
confirma no Id. 17cbb4f, p.1.
cuja insalubridade se dava em grau máximo.
Nesses termos, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças
Assim, conforme diligência pericial, a reclamante esteve exposta a
de adicional noturno, a serem apuradas de acordo com os controles
condições insalubres de grau médio por 32 meses e em condições
de ponto e demonstrativos de pagamento apresentados aos autos
insalubres de grau máximo por 16 meses.
pela ré, observando-se a prorrogação da hora noturna reduzida
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