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TRT3 10/11/2016 -Fl. 763 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2102/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016

763

A matéria é de caráter eminentemente técnico, tendo sido
submetida à apuração por profissional plenamente habilitada e da
SENTENÇA

confiança do Juízo, que se reputa merecedora de credibilidade,
pautando suas conclusões da Portaria 3.214/78 e em diligência

Realizou-se, na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, pela

realizada no local de trabalho da obreira.

Meritíssima Juíza do Trabalho DRA. FERNANDA GARCIA

Pelo exposto, é devido à autora o pagamento de diferenças de

BULHÕES ARAÚJO, o julgamento da ação trabalhista ajuizada por

adicional de insalubridade a ser computado em grau máximo,

KACIMAIRE GONCALVES DE CARVALHO em face de

referente a 16 meses do contrato de trabalho. Será calculado sobre

ASSOCIACAO MARIO PENNA. Apregoadas as partes. Ausentes.

o salário mínimo, conforme art. 192, CLT, e S.V. 04, STF, pois a

Passo a decidir:

Súmula 288 do TST foi suspensa por medida liminar na
Reclamação nº 6.266-0 do STF.

I. RELATÓRIO

A fim de se nortear a liquidação, em face dos diversos valores do

Em face do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o

salários mínimos vigentes à cada época da prestação dos serviços,

relatório.

deve ser observado que a autora laborou nos dois setores em
esquema de rodízio, alternando então entre enfermaria (grau médio)

II. FUNDAMENTOS

e isolamento (grau máximo).

PRESCRIÇÃO

Pela habitualidade, defiro reflexos pleiteados em horas extras pagas

Acolhe-se a arguição da reclamada para que sejam declarados

(OJ 47 da SBDI-I/TST), férias +1/3, anuênio, aviso prévio, adicional

prescritos os direitos postulados na presente ação, relativos ao

noturno, 13º salários e FGTS + 40%.

período anterior a 05.04.2011, nos termos do art. 7º, XXIX, da

Improcedem os reflexos em RSR, uma vez que estes já se

Constituição Federal, e do art. 11 da CLT, haja vista o ajuizamento

encontram incluídos na base de cálculo da parcela, que é mensal

da ação em 05.04.2016.

(OJ 103 da SBDI-I do TST).
A reclamada deverá, no prazo de 08 dias depois do trânsito em

DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

julgado e de intimação para tanto, entregar PPP com os dados

Pugna a reclamante pelo pagamento do adicional de insalubridade,

apurados na perícia, conforme requerido.

em grau máximo, haja vista ter laborado na reclamada com contato

Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 a serem

diário com agentes nocivos, em Unidade de Internação, uma vez

pagos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia.

que o recebia apenas em grau médio.
A perita nomeada relatou que a reclamante desenvolveu suas

DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO

atividades exclusivamente no setor de Internação, do Hospital

Pleiteia a autora diferenças de adicional noturno, argumentando

Luxemburgo, que é integrante da rede hospitalar do Instituto Maio

que, trabalhando em regime especial de 12 x 36, em horário

Penna, realizando procedimentos de cuidados aos pacientes, tais

integralmente noturno, nunca recebeu o adicional corretamente, a

como banho, troca de fraldas, punção venosa periférica,

exemplo dos meses de janeiro e setembro de 2012.

administração de medicação vias intramuscular, intradérmica,

A reclamada sustenta que, conforme se infere da intitulada "Análise

subcutânea e retal.

Crítica de Resultado" da ré, a prorrogação do adicional noturno vem

Conclui a perita que a prestação de serviço da autora aconteceu de

sendo paga corretamente desde a publicação da OJ 388 do TST.

duas formas: (i) laborou em enfermarias por 4/6 do tempo do

A autora apresenta impugnação específica, apontando que, ainda

contrato de trabalho do período imprescrito, onde teve contato com

que incluída a prorrogação sobre as horas laboradas após as 05

pacientes e manuseou objetos não previamente esterilizados,

horas da manhã, os documentos apresentados pela reclamada

caracterizando suas atividades como insalubre em grau médio i, (ii)

demonstram claramente que ainda assim os valores são menores

no restante do seu período (2/6), laborou em isolamento, com

do realmente devido, a exemplo o mês de março 2011, o que se

contato permanente com pacientes de doenças infecto-contagiosas,

confirma no Id. 17cbb4f, p.1.

cuja insalubridade se dava em grau máximo.

Nesses termos, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças

Assim, conforme diligência pericial, a reclamante esteve exposta a

de adicional noturno, a serem apuradas de acordo com os controles

condições insalubres de grau médio por 32 meses e em condições

de ponto e demonstrativos de pagamento apresentados aos autos

insalubres de grau máximo por 16 meses.

pela ré, observando-se a prorrogação da hora noturna reduzida

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101476

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