2104/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2016
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Entretanto, a questão não versa sobre "interpretação do direito",
A análise das alegações acerca do enquadramento da reclamante
pois envolve matéria fática que depende de prova específica, não
como professora, estando o acórdão recorrido lastreado no conjunto
se amoldando à espécie, na forma do art. 476 do CPC.
probatório, implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado
Indefiro.
pela Súmula 126 do C. TST.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
2. RECURSO DE REVISTA
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/06/2016;
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
recurso interposto em 05/07/2016), dispensado o preparo, sendo
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
regular a representação processual.
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
CONCLUSÃO
TRANSCENDÊNCIA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais
Publique-se e intime-se.
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
BELO HORIZONTE, 16 de Setembro de 2016.
econômica, política, social ou jurídica. Além do mais, a matéria
carece de regulamentação pelo C. TST.
Ricardo Antônio Mohallem
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSOR
CONTRATO
INDIVIDUAL
DE
TRABALHO
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
/
ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
C. TST, Súmula Vinculante do E. STF, bem como violação direta da
Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
(redação dada pela Lei 13.015/14).
Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à
legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta
divergência jurisprudencial.
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Processo Nº RO-0010312-72.2015.5.03.0043
Relator
Cleber Lúcio de Almeida
RECORRENTE
NELSON AGUIAR MASCARENHAS
N/P ANTONIA DE SOUZA - CPF:
288.059.336-00
ADVOGADO
APARECIDA JESUS FERREIRA(OAB:
99604/MG)
RECORRIDO
INSUFLAR ENGENHARIA E
INSTALACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
KELLY PEREIRA PRATA(OAB:
153009/MG)
ADVOGADO
SANDRA MOURA DE SOUZA(OAB:
70801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSUFLAR ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA - EPP
- NELSON AGUIAR MASCARENHAS N/P ANTONIA DE SOUZA
- CPF: 288.059.336-00
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
Jurisprudencial do C. TST em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
PODER JUDICIÁRIO
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
JUSTIÇA DO TRABALHO
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, como exige o citado preceito legal.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma, no
sentido de que (Id 533f040 - Pág. 1):
Não obstante a pretensão de enquadramento na função de
professor, o caderno processual não milita em benefício da
0010312-72.2015.5.03.0043 - RO/RR
7ª TURMA
RECORRENTE: INSUFLAR ENGENHARIA E INSTALACOES
LTDA - EPP
RECORRIDO: NELSON AGUIAR MASCARENHAS N/P ANTONIA
DE SOUZA - CPF: 288.059.336-00
reclamante. Os relatórios de atividades assinados pela reclamante,
não infirmados pela prova dos autos, demonstram a realização de
atividades de apoio a alunos e professores, com fins pedagógicos,
excluindo a atividade docente de forma habitual e regular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101590
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 30/08/2016
e recurso interposto em 08/09/2016, tendo em vista o não