2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
1757
Ademais, as 1.135 contratações irregulares citadas, sem auto de
CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides
infração respectivo, eis que os juntados remontam a 2013, período
decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou
anterior ao concurso, não autorizam a nomeação do autor, já que o
a título de honorários advocatícios contratados, como dano material,
percentual de 5% para a vaga de deficientes, aplicada as
amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil. (RA 105/2015,
contratações, não alcançam sua classificação.
disponibilização: DEJT/TRT3/Cad.Jud.21/05/2015, 22/05/2015 e
Por fim, como frisado pelo STF na ementa transcrita, não cabe ao
25/05/2015)".
Judiciário atuar positivamente em detrimento da margem de
Não bastasse, não há sucumbência da reclamada.
discricionariedade da Administração, havendo requisitos de
III. DISPOSITIVO
conveniência e oportunidade a serem observados nos atos de
POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas e julgo a presente
nomeação, passando pelos limites normativos de orçamento e
reclamação IMPROCEDENTE, para absolver a Caixa Econômica
quantitativo de pessoal.
Federal face a ação interposta por Dane Weslei Rocha.
A CEF comprova a existência de determinação de redução de
Deferido os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
seu quadro de funcionários, consubstanciada na Portaria
Custas processuais pela reclamante, isento, no importe de
17/2015 do Departamento de Coordenação e Governança das
R$1.200,00, calculadas sobre o valor da causa de R$60.000,00, ora
Empresas Estatais. O movimento de contração no número de
arbitrado para tal fim.
funcionários revela que não é oportuna ou conveniente a
Intimem-se as partes.
contratação do autor no presente momento.
NADA MAIS.
Ademais o país vem atravessando uma crise econômica e
financeira com reflexos na reclamada, que anunciou, na mídia,
PRISCILA RAJÃO COTA PACHECO
desde o fim de 2016 o fechamento de diversas agências.
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Pelo exposto, entendo não haver direito subjetivo ao emprego
público, julgando improcedentes os pedidos, inclusive o de
indenização por danos morais, uma vez que não há ato ilícito da
reclamada.
7. Da justiça gratuita
Acolho a pretensão do autor de recebimento dos benefícios da
Assinado Eletronicamente
justiça gratuita, em face da declaração que informa o seu estado de
pobreza, na acepção jurídica do termo, nos termos do art. 790, §3º,
da CLT
8. Dos honorários advocatícios
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
Em ação trabalhista envolvendo relação de emprego típica, o
deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da
ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça
gratuita e a assistência por sindicato; consoante consolida a Súmula
nº 219/TST.
Não estando o autor assistido por Sindicato da categoria, não se
encontram preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/70, não
BELO HORIZONTE, 2 de Março de 2017.
fazendo jus aos honorários requeridos.
Ademais, não se aplicam os artigos 389 e 404 do CC ao processo
PRISCILA RAJAO COTA PACHECO
do trabalho, em razão de existir norma específica e incompatível
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
(art. 769 da CLT), qual seja, o jus postulandi, nos termos do art. 791
da CLT, e assistência sindical, nos termos da Lei nº 5.584/70.
Nesse sentido, os termos da Súmula 37 do TRT/MG "POSTULADO
DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104758
Despacho
Processo Nº RTSum-0011446-62.2016.5.03.0185
AUTOR
LEANDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO ALMEIDA
RAMOS(OAB: 104107/MG)
ADVOGADO
Guilherme Alkmim de Carvalho
Pereira(OAB: 101123/MG)