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TRT3 18/05/2017 -Fl. 2 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2229/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO
02189-2013-145-03-00-0-RO
RECORRENTES: LUCIANA DE QUEIROZ MACIEL (1)
RIMA INDUSTRIAL S.A. (2)
RECORRIDAS: AS MESMAS
RELATOR: DES. JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES
JÚNIOR
EMENTA. OMISSÃO NÃO SANADA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DOS RECURSOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Ainda que na decisão de embargos
de declaração não se tenha sanado possível omissão, não se
configura cerceio de defesa e tampouco nulidade, tendo em vista o
efeito devolutivo amplo dos recursos, que devolve ao Tribunal o
exame de toda a matéria suscitada na defesa (CPC de 1973, art.
515,§ 1o.; NCPC, art. 1013, § 1o.), não tendo havido, in casu,
nenhum prejuízo à reclamada.
Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário,
interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3a. Vara do
Trabalho de Montes Claros, em que figuram, como recorrentes e
recorridas, Luciana de Queiroz Maciel e Rima Industrial S.A.
RELATÓRIO
Adoto o relatório de fl. 531 e a ele acrescento que esta E. Turma
acolheu a preliminar de cerceio de defesa e determinou o retorno
dos autos à Vara de origem para que o i. perito apresentasse outro
laudo técnico e que o d. Juízo proferisse outra sentença, somente
sobre a insalubridade, ficando sobrestadas as demais questões dos
recursos de ambas as partes (autora: fls. 483-492; ré: fls. 494-502).
O d. Juízo de origem proferiu nova sentença apenas sobre a
insalubridade, cujo pedido foi julgado improcedente e não houve
recurso da reclamante (sentença de fls. 1471-1474 e certidão de fl.
1476).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos,
quanto às matérias sobrestadas (fls. 483-492 reclamante e 494-502
reclamada).
Preparo regular, pela reclamada, às fls. 503-504.
JUÍZO DE MÉRITO
RECURSO DA RECLAMANTE DAS HORAS IN ITINERE (ÚNICA
QUESTÃO SOBRESTADA)
A reclamante insiste no deferimento de horas in itinere, sustentando
a afirmação inicial de que o local da prestação de serviços era de
difícil acesso e não servido por transporte público regular, motivo
pelo qual ela utilizava condução disponibilizada pela reclamada.
Os mapas de fls. 225-229 revelam que o parque industrial da
reclamada situa-se num bairro periférico do perímetro urbano de
Bocaiúva, e, na instrução processual, estando controversa toda a
questão sobre a dificuldade de acesso e a inexistência de transporte
público, passou-se à prova oral.
A testemunha José Eduardo dos Santos, ouvida a rogo da
reclamada, declarou que a reclamada localiza-se num bairro
residencial e comercial, próximo a uma rodovia, e que, em tese, era
possível a utilização de ônibus das linhas intermunicipais, mas isso
não ocorria porque era mais cômodo usar a condução fornecida
pela reclamada (fl. 466).
O depoente Pedro Paulo da Silva, ouvido a requerimento da
reclamada, afirmou que a reclamante fazia o percurso de ida e volta
para o trabalho, ora no ônibus da reclamada, ora em seu próprio
veículo, e que o ponto onde ela apanhava o ônibus ficava a uma
distância máxima de 1,5km até o local de trabalho (fl. 467).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107137

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Infere-se do conjunto probatório que o local não é de difícil acesso
(num bairro residencial e comercial, à margem de uma rodovia, a
1,5km de onde a reclamante saía) e que, embora não tivesse
ônibus urbano servindo o bairro, era possível a utilização de ônibus
intermunicipais).
Considerando tais circunstâncias, o fato de a reclamada ofertar
condução para seus empregados não configura os requisitos de
hora in itinere.
Não há dúvida de que a empresa o fazia em seu próprio interesse,
como por exemplo a garantia de estarem os empregados presentes
na troca de turnos, mas também não se pode olvidar que isso não
era condição sine qua non, já que o local é de fácil acesso e servido
por transporte público intermunicipal, e que, para os empregados, a
medida proporcionava maior comodidade, segundo a testemunha.
Diante desse quadro, não se vislumbram horas n itinere.
Nego provimento.
RECURSO DA RECLAMADA
DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em preliminar, a reclamada argúi a nulidade do julgado, por
negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que, mesmo
instado, em sede de embargos de declaração, o MM. Juízo não se
pronunciou precisamente em relação a todas as questões da
defesa.
Não há nulidade.
Ainda que na decisão de embargos de declaração não se tenha
sanado possível omissão, não se configura cerceio de defesa e
tampouco nulidade, tendo em vista o efeito devolutivo amplo dos
recursos, que devolve ao Tribunal o exame de toda a matéria
suscitada na defesa (CPC de 1973, art. 515,§ 1o.; NCPC, art. 1013,
§ 1o.), não tendo havido, in casu, nenhum prejuízo à reclamada.
Rejeito a preliminar.
DO DESVIO DE FUNÇÃO DIFERENÇA SALARIAL ÔNUS DA
PROVA
Insurgindo-se contra a procedência do pedido de diferenças
salariais decorrentes de desvio de função, no período de
27/11/2008 (marco prescricional) a 30/09/2009, a reclamada alega
que a reclamante exerceu, desde 2007, a função de Analista
Químico B, enquanto estava registrado na sua ficha funcional o
cargo de Analista Químico II, cargos idênticos na função e no
salário, tratando-se apenas de diferença de nomenclatura, não
havendo, portanto, diferença de salário em prejuízo da obreira.
Alega, ainda, que a empresa não possui quadro de pessoal
organizado em carreira nem plano de cargos e salários e, nesse
caso, cabia à reclamante demonstrar a suposta diferença salarial, a
teor do artigo 818 da CLT, ônus do qual ela não se desincumbiu.
Ademais prossegue não houve pedido de exibição de documento,
nos moldes do artigo 359 do CPC então vigente (artigos 396 e
seguintes do NCPC) para se aferir possível diferença, caso em que
não podia o d. Juízo determiná-lo de ofício, como fez.
Ao exame.
Com efeito, a ficha funcional da reclamante aponta os cargos de
Inspetor de Qualidade na admissão, tendo passado para o de
Analista Químico II em 01/06/2007 e para o de Analista Químico B
em 01/09/2009 (fl. 101).
Todavia, a alegação de igualdade de tais cargos configura inovação
recursal, visto que isso foi negado pela defesa, em que se afirmou
ter a reclamante obtido progressão profissional como registrado na
ficha funcional (item 2.3.1 da defesa, fl. 81).
O ônus da prova é da reclamada, a teor do critério da aptidão para a
prova, uma vez que a empresa é a natural detentora da
documentação alusiva aos seus cargos, especialmente em relação

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