2232/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
e da sua família, nos termos da Lei 1.060/50, declaração esta
4389
Encerro.
juntada nos autos (art. 790, parágrafo 3º, CLT).
GOVERNADOR VALADARES, 22 de Maio de 2017.
6 - Dos honorários periciais.
FERNANDO ROTONDO ROCHA
Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia médica,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
deverá o reclamante arcar com os honorários respectivos, na forma
dos arts. 12 e 13 da Lei nº. 1.060/50, ora fixados em R$1.000,00
(mil reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o
disposto na O.J. nº. 198 da SDI-1 do TST.
Contudo, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os valores
serão quitados com recursos vinculados ao orçamento deste Eg.
Regional, à conta "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes", nos
termos da Resolução nº 28, de 03 março de 2017, deste Regional.
7 - Da compensação. Dos Juros e correção monetária. Da
expedição de ofícios.
Processo Nº RTOrd-0010824-70.2016.5.03.0059
AUTOR
EDSON SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
NAYARA FERNANDA DO CARMO
OLIVEIRA(OAB: 117210/MG)
RÉU
TV LESTE LTDA
ADVOGADO
RUY BARBOSA COUTINHO(OAB:
41265/MG)
RÉU
RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
ADVOGADO
BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR(OAB: 99830/MG)
ADVOGADO
GLEISON ROBERTO DA SILVA(OAB:
283531/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON SILVA RODRIGUES
- RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
- TV LESTE LTDA
Questões cujo exame restou prejudicado, ante o deslinde do feito.
III - Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista que Rangel Ferreira
da Silva, reclamante, move em face de Supermercado Coelho
Diniz Ltda., reclamada, resolvo:
1 - Rejeitar as impugnações arguidas;
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de 2017, às 08h05, na
sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares - MG, sob o
2 - Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na
exordial.
exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho Fernando Rotondo
Rocha, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação
Trabalhista ajuizada por Edson Silva Rodrigues em face de TV
Tudo em conformidade com os fundamentos supra que passam a
integrar a presente 'decisum'.
Defiro ao reclamante o pálio da Justiça Gratuita.
Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia médica,
deverá o reclamante arcar com os honorários respectivos, na forma
Leste Ltda. e Radio e Televisão Record S/A.
Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho,
apregoadas as partes.
Ausentes.
A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:
dos arts. 12 e 13 da Lei nº. 1.060/50, ora fixados em R$1.000,00
(mil reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o
I - Relatório
disposto na O.J. nº. 198 da SDI-1 do TST.
Contudo, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os valores
serão quitados com recursos vinculados ao orçamento deste Eg.
Regional, à conta "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes", nos
termos da Resolução nº 28, de 03 março de 2017, deste Regional.
Custas pelo autor, no valor de R$800,00, calculadas sobre
R$40.000,00, valor dado à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107262
Edson Silva Rodrigues, devidamente qualificado na inicial, ajuizou,
em 10.06.2016, a presente ação trabalhista em face de TV Leste
Ltda. e Radio e Televisão Record S/A, igualmente qualificadas,
alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedido ao
final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$100.000,00.
As reclamadas apresentam defesas escritas, oportunidade em que
contestaram todos os pedidos formulados pelo autor e pugnaram,